Vamos examinar questões cobradas na prova de 2015 no concurso para Procurador do Estado da Bahia. Na prova objetiva aplicada pela FUNDATEC, constava a seguinte afirmação sobre irredutibilidade salarial:
“O denominado pela doutrina efeito reflexivo, reflexo ou circundante do salário, traz como consequência o fato do pagamento de parcelas de natureza salarial não se esgotar exclusivamente no seu simples adimplemento, gerando efeito cascata em outras parcelas. Quanto a esse tema, e levando em consideração a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA.
a) O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número das horas efetivamente prestadas e sobre ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.
b) O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas respeitada a limitação prevista no caput do art. 59 da CLT.
c) O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
d) O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras.
e) Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.”
A letra “a” está correta. O cálculo do valor das horas extras habituais que será integrado ao salário considera a média física dessas horas, ou seja, calcula-se a quantidade média de horas e aplica-se o valor da hora na época do pagamento da parcela que se está calculando o reflexo.
Assim, não se trata de média financeira. Nesse ponto, o examinador queria medir o conhecimento da Súmula 347 do Tribunal Superior do Trabalho:
“HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.”
A letra “b” está errada. É o item que o examinado buscava. De fato, existe um limite para a realização de horas extras que, como regra, são duas horas diárias, conforme art. 59, caput, da CLT:
“Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.”
No entanto, todas as horas extras habitualmente prestadas integram o cálculo de verbas trabalhistas independentemente de haver labor extraordinário acima do limite legal. É claro que o excesso indevido gera a possibilidade de penalidade administrativa, mas isso não obsta que todas as horas sejam consideradas. Observe a Súmula 376, II, do TST:
“HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
II – O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no “caput” do art. 59 da CLT.”
A letra “c” está certa. É o que dispõe a Súmula 60, I, do TST:
“ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-I) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.”
A letra “d” está certa. Trata-se do contido na Súmula 132, I, do TST:
“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I – O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras”
A letra “e” está certa. É o que dispõe a Súmula 139 do TST:
“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-I) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.”
Outro questionamento tratava sobre suspensão e interrupção da prescrição:
“Em relação à prescrição aplicável em matéria trabalhista, analise as assertivas abaixo:
I. A ação cautelar de protesto que visa à interrupção da prescrição é medida aplicável no processo do trabalho.
II. A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, impede a fluência da prescrição quinquenal, pois o contrato de trabalho está suspenso.
III. A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam.
Quais estão corretas?
a) Apenas I.
b) Apenas I e II.
c) Apenas I e III.
d) Apenas II e III.
e) I, II e III.”
O item I está correto. Leia a Orientação Jurisprudencial 392 da SDI-I do TST:
“PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL – Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.”
Contudo, vale ressaltar que a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) registrou, no art. 11, § 3º, da CLT, que somente a propositura de ação trabalhista interrompe a prescrição:
“Art. 11 (…)
§ 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.”
Ocorre que a questão ainda demanda mais tempo para que o TST defina se a diretriz anterior deixou ou não de valer. Além disso, a OJ mencionada continua existindo (não foi alterada).
O item II está errado. Apesar de o contrato de trabalho ser suspenso em virtude de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a prescrição continua sua contagem normalmente, exceto se houver uma absoluta impossibilidade de o trabalhador acessar o Poder Judiciário. Trata-se da OJ 375 da SDI-I do TST:
“AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.”
O item III está certo. É o que dispõe a OJ 359 da SDI-I do TST:
“SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO (DJ 14.03.2008)
A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima “ad causam”.
Logo, considerando as alternativas, a resposta correta é a letra “c”.