Nesta publicação, vamos estudar duas questões cobradas na prova de 2018 no concurso para Procurador do Estado de Santa Catarina (SC). Na prova elaborada pela FEPESE, constava um questionamento sobre jornada:
“A respeito das normas que regulamentam a duração do trabalho, assinale a alternativa correta.
a) É ilegal o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
b) É vedado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
c) O tempo despendido pelo empregado para ir e retornar do trabalho, inclusive por meio de transporte fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
d) A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de dez horas diárias, desde que não esteja fixado expressamente outro limite.
e) As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 25% sobre o salário-hora normal, enquanto a remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% superior à da hora normal.”
A letra “a” está errada. A compensação de jornada pode ser pactuada mediante acordo individual, tácito ou escrito, para que haja compensação das horas extras realizadas com folga ou redução de jornada no mesmo mês, na forma do art. 59, § 6º, da CLT:
“Art. 59 (…)
§ 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.”
A letra “b” está errada. O empregado que for contratado para trabalhar em regime de tempo parcial pode converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário, uma vez que foi expressamente autorizado no art. 58-A, § 6º, da CLT:
“Art. 58-A (…)
§ 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.”
A letra “c” está certa. É o que dispõe o art. 58, § 2º, da CLT:
“Art. 58 (…)
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.”
A letra “d” está errada. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não esteja fixado expressamente outro limite, na forma do art. 58, caput, da CLT.
A letra “e” também está errada. Hora suplementar é o mesmo do que hora extra. Essa hora trabalhada deve ser remunerada com adicional, no mínimo, de 50%, nos moldes do art. 7º, XVI, da CF:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;”
Outra questão do concurso referia-se às férias:
“De acordo com legislação trabalhista, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias de 18 dias corridos quando:
a) houver tido de 6 a 14 faltas.
b) houver tido de 15 a 23 faltas.
c) houver tido de 24 a 32 faltas.
d) não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes.
e) não houver faltado ao serviço mais de 10 vezes.”
A quantidade de dias de férias depende da quantidade de dias de falta injustificada, na forma do art. 130, III, da CLT:
“Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;”
Logo, a letra “b” está correta.