Nesse texto, vamos analisar algumas questões de Direito do Trabalho do concurso público para Procurador Municipal de Manaus. Houve uma assertiva sobre multa pelo atraso no pagamento de verbas rescisórias:
“No caso de morte do empregado, a multa por atraso do pagamento das verbas rescisórias será afastada somente se a empresa tiver movido oportunamente ação de consignação de verbas devidas.”
Para entender a questão, o candidato deveria conhecer que existe prazo para pagamento das verbas rescisórias. Esse prazo é de 10 (dez) dias, conforme art. 477, § 6º, da CLT:
“Art. 477 (…)
§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.”
Caso esse prazo seja descumprido, então haverá, como regra, a incidência de multa ao empregador. Essa penalidade equivale a um salário, na forma do art. 477, § 8º, da CLT:
“Art. 477 (…)
§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.”
No entanto, existem exceções em que não incide a multa. Uma das hipóteses ocorre quando o trabalhador falece. Sendo o contrato de trabalho personalíssimo em relação ao obreiro, sua morte extingue o contrato de trabalho.
Nessa hipótese, dada inclusive a dificuldade de o empregador ter a notícia, bem como de identificar os beneficiários pelas verbas devidas, afasta-se a penalidade. E não se exige qualquer propositura de ação de consignação em pagamento.
Logo, o item está equivocado. Veja esse jugado do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema:
“(…) 2. MULTA ESTATUÍDA PELO ART. 477 DA CLT. FALECIMENTO DE EMPREGADO. Nos moldes delineados pelo art. 477, § 8º, da CLT, o empregador pagará multa pelo atraso injustificado no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato. Entretanto, não há previsão para pagamento da multa prevista no § 8º do referido comando consolidado nos casos em que ocorre a extinção do contrato de trabalho pelo falecimento do empregado, não se podendo exigir do empregador o ajuizamento de ação de consignação em pagamento. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-1001309-73.2014.5.02.0323, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/10/2020).
Outro item tratava do contrato de experiência com prazo inicial vencido:
“Se uma empresa contratar empregado mediante contrato de experiência pelo prazo de quarenta e cinco dias, sem cláusula quanto à possibilidade de prorrogação automática do contrato, e, após dois meses de trabalho, o empregado for demitido, caberá à empresa pagar todas as verbas rescisórias como se o contrato tivesse sido celebrado por tempo indeterminado.”
Como se sabe, o contrato de experiência pode ser estipulado até 90 dias, conforme art. 445, parágrafo único, da CLT:
“Art. 445 (…)
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.”
Claro que pode haver a prorrogação deste contrato por uma única vez, desde que observado o prazo legal em relação ao período total. A possibilidade de prorrogação se infere, a contrario sensu, do art. 451 da CLT:
“Art. 451 – O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.”
Na verdade, esse contrato, ao ser estipulado por tempo menor, admite inclusive a previsão expressa de cláusula de prorrogação automática, desde que o prazo total desse contrato de experiência seja mantido dentro do limite de 90 dias. Veja um julgado do TST sobre o assunto:
“(…) II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA E TÁCITA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 90 DIAS. POSSIBILIDADE. Hipótese em que a empresa Reclamada celebrou contrato de experiência por 45 dias, constando cláusula expressa em que determinada a possibilidade de prorrogação por mais 45 dias. Esta Corte Superior tem entendimento de que o contrato de experiência pode ser tacitamente prorrogado desde que haja previsão contratual da prorrogação automática e seja respeitado o limite máximo de 90 dias. Desse modo, existindo contrato de experiência com autorização de sua prorrogação e sendo observado o prazo nonagesimal, não há como recusar a eficácia e validade contratual e, portanto, não subsiste à Reclamante o direito às verbas rescisórias típicas da rescisão contratual sem justa causa. Recurso de revista conhecido e provido. (…)” (RR-508-68.2014.5.04.0211, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/11/2018).
No entanto, na questão estudada, não existe essa cláusula expressa, o que significa que o trabalho além dos 45 dias iniciais ajustados torna o contrato, que era por prazo determinado, em contrato por prazo indeterminado. Assim, a extinção posterior gera direito a todas as verbas desse contrato por prazo indeterminado. O item está certo.