Vamos examinar mais algumas questões de Processo do Trabalho do concurso público para Procurador Municipal. Houve uma assertiva sobre competência:
“A ação de indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho proposta por sucessores de trabalhador falecido é de competência da justiça do trabalho.”
O item está certo. A competência da Justiça do Trabalho abrange as ações que buscam indenização por danos moral e material derivados de relações de trabalho, na forma do art. 114, VI, da Constituição Federal:
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;”
Aliás, o fato de o trabalhador falecer não desloca a competência material. Assim, a demanda derivada da relação de trabalho promovida por sucessores do trabalhador falecido permanece na Justiça Especializada. Vale registrar o conteúdo da Súmula 392 do Tribunal Superior do Trabalho:
“DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015) – Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015
Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.”
Outra afirmativa tratou dos efeitos da revelia e sua relação com a prova técnica:
“Situação hipotética: Um trabalhador requereu, por meio de reclamação trabalhista, adicional de insalubridade, mas o reclamado não contestou esse pedido, o que importou sua revelia.
Assertiva: Nessa situação, o juiz poderá julgar procedente o pedido, independentemente de realização de prova pericial para verificar a alegada insalubridade.”
Quando existe revelia, a consequência natural é a confissão, ou seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. No entanto, essa presunção não significa que elementos e nexos técnicos estão presentes. Presumir a veracidade de que um trabalhador estava em contato com uma substância não significa necessariamente que esteja exposto a condições insalutíferas e tampouco que possua direito ao adicional de insalubridade.
Na verdade, somente o conhecimento técnico pode identificar a existência de agente nocivo naquela substância, bem como o enquadramento da atividade nas normas ministeriais que reconhecem a condição insalubre. Logo, a revelia não elimina o dever de o juiz determinar a realização de perícia. Portanto, o item é falso.
Outro item também tratava da revelia:
“Em razão da indisponibilidade do interesse público, as pessoas jurídicas de direito público não se sujeitam à revelia no âmbito trabalhista.”
No Processo do Trabalho, a revelia decorre da ausência injustificada do réu à audiência una ou audiência inicial, na forma do art. 844, caput, da CLT:
“Art. 844 – O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.”
Como se nota, não consta na lei qualquer exclusão da Fazenda Pública dos efeitos da revelia. Logo, a regra também vale para as pessoas jurídicas de direito público, tornando o item errado. Nessa direção segue a OJ 152 da SDI-I do TST:
“REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) (inserido dispositivo) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.”
Uma outra questão tratava da intimação da testemunha que é servidor público:
“Caso servidor público civil tenha de depor como testemunha em hora de serviço, o juiz deverá oficiar ao chefe da repartição, requisitando o servidor para comparecer à audiência designada.”
O item está certo. Essa exigência de requisição consta expressamente no art. 823 da CLT:
“Art. 823 – Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.”