Vamos estudar algumas questões cobradas na prova de 2020 no concurso para Técnico de Complexidade Intelectual (Direito) do Ministério da Economia. Na prova objetiva aplicada pelo CESPE/CEBRASPE, constava a seguinte texto sobre a capacidade processual:
“Empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente na justiça do trabalho, podendo exercer o jus postulandi para reclamações trabalhistas, contestação, recursos, ação cautelar e mandado de segurança.”
O item está errado. Apesar de os empregados e os empregadores poderem atuar sem a presença de advogados, certo é que existem limites. A presença do advogado se torna imprescindível em determinadas ações e recursos, como se nota na Súmula 425 do Tribunal Superior do Trabalho:
“JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE – Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.”
O segundo item apontava a seguinte assertiva:
“Ainda que a jurisprudência transcrita em recurso de revista não abranja todos os fundamentos de decisão recorrida que resolva determinado item do pedido, o recurso será conhecido.”
O item está errado. Se o recorrente indica, como hipótese para um recurso de revista, a existência de divergência jurisprudencial, a divergência deve se dar em relação a todos os fundamentos utilizados na decisão recorrida. É o que define a Súmula 23 do TST:
“Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.”
Um terceiro item apontava:
“Ação rescisória com decisão de tribunal regional do trabalho é passível de recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, e, uma vez transitado em julgado, a execução será realizada nos próprios autos da ação que lhe deu origem.”
O item está certo. Se a ação rescisória for de competência originária do Tribunal Regional do Trabalho, então cabe recurso ordinário da decisão final, conforme Súmula 158 do TST:
“AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista”
Além disso, a execução da eventual nova decisão de mérito proferida será feita nos autos da ação que deu origem ao corte rescisório, na forma do art. 836, parágrafo único, da CLT:
“Art. 836. (…)
Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.”
Um quarto item afirmava:
“Será submetida ao rito sumaríssimo a ação que pleiteie verbas trabalhistas em desfavor de autarquia e que tenha o valor da causa estimado em trinta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento.”
O item está errado. As autarquias não se sujeitam ao rito sumaríssimo, por força do art. 852-A, parágrafo único, da CLT:
“Art. 852-A. (…)
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.”
Um quinto item indicava o seguinte:
“A ausência do reclamado em audiência importa na aplicação da revelia, ocasião em que, presente seu advogado, este poderá anexar ao processo apenas os documentos pertinentes e consignar sua presença em ata.”
O item está errado. Mesmo que o reclamado não esteja presente na audiência una ou inicial, a presença do seu advogado permite o recebimento da defesa e dos documentos. Logo, não há somente o recebimento de documentos, mas também da contestação, o que demonstra que não há revelia.