I – Introdução
Não se pode negar que há condutas criminosas que são mais graves que outras. O Código Penal (CP) pátrio, por exemplo, traz delitos que são cometidos sem violência e sem grave ameaça, como o furto simples, ex vi art. 155, caput, CP, e também tipifica crimes que são praticados com violência ou grave ameaça, como o roubo simples, ex vi art. 157, caput, CP. E entre os crimes graves há os que são mais graves ainda. Há aqueles que espelham condutas horrendas, abjetas que são repudiadas com maior contundência pelo conjunto da sociedade. Estas infrações penais em nosso ordenamento jurídico são denominadas de crimes hediondos.
II – Fundamento Constitucional
A nossa Carta Política faz menção expressa, no Título dos “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, a existência deste tipo de crime repugnante. E dessa forma, a Constituição da Primavera, como no dizer de Ulisses Guimarães, traz em seu bojo mais garantia e mais proteção ao indivíduo em face da perpetração desses tipos de delitos. Assim, a fundamentação jurídica inaugural para enfrentamento destes crimes denominados hediondos está na própria Constituição Federal (CF), literis:
Art. 5º (…)
XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; (grifei)
III – Do Rol de Crimes Hediondos
Na esteira do mandamento constitucional suso apresentado, o ordenamento jurídico pátrio optou pelo critério legal enumerativo de classificação de um crime como sendo hediondo, sendo a Lei 8072/1990 a referência. A lei traz somente com a indicação dos tipos penais considerados hediondos, sem considerações normativas sobre eles. Há, portanto, uma abordagem descritiva de quais são os tipos em nosso sistema legislativo penal que são de matiz hedionda.
Dessa forma, somente será hediondo o crime expressamente contido no rol trazido pela lei. Por via de consequência, e por óbvio, não é possível estabelecer a hediondez de um crime por exegese (interpretação extensiva) ou por analogia. Por mais terrível que seja o crime, se ele não está na lista (numerus clausus) contida na lei, ele não será considerado hediondo para fins penais. Neste sentido, o rol de crimes hediondos trazidos na lei é taxativo. É a própria lei 8072/1990 que ordena expressamente:
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:
Logo, somente crimes tipificados no CP, sejam consumados, sejam tentados, e mencionados literalmente na lei de crimes hediondos serão assim considerados. São nos incisos e no parágrafo único do art. 1º acima descrito que estão relacionados os crimes hediondos. Abaixo trago-os de forma sistematizada o rol de crimes hediondo levando em conta a reforma promovida na lei 8072/1990 pelo “Pacote Anticrime” contido na Lei 13964/2019 (atenção ao período de vacatio legis desta lei que entra em vigor no dia 23/01/2020):
É preciso atenção ao homicídio privilegiado-qualificado. Ou seja, aquele homicídio que é qualificado, nos termos do §2º do art. 121, CP (meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum, bem como à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) notadamente levando em conta a incidência de qualificadoras objetivas, como o meio e o modo, mas ao mesmo tempo é perpetrado pelas motivações contidas no §1º do art. 121, CP (motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção). Nestes casos, o crime não é considerado hediondo, pois há predomínio do motivo sobre o meio ou o modo de execução do homicídio. Isso, conforme o escólio de NUCCI (2015) e a jurisprudência do STJ, literis:
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, §§ 1º E 2º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO. Por incompatibilidade axiológica e por falta de previsão legal, o homicídio qualificado-privilegiado não integra o rol dos denominados crimes hediondos (Precedentes). Writ concedido. HC 36317/RJ. (grifei)
III – Dos Crimes Equiparados a Hediondos
Além dos crimes hediondos propriamente ditos há também os crimes equiparados a hediondo. Eles não estão no fechado rol do art. 1º suso mencionado, mas a própria lei de crimes hediondos lhes dá tratamento penal como se hediondos eles fossem. Estes crimes estão elencados no art. 2º da lei, que abaixo trago de forma sistematizada:
Um processo mnemônico que pode ser utilizado para introjetar este rol de crimes hediondos por equiparação é o T-T-T. E em seguida, basta cantarolar aquela notória canção sertaneja que diz mais ou menos assim: “Tê – tererê – Tê – Tê… Gustavo Lima e você…” Tenho certeza que vocês, dileto leitor, dileta leitora, nunca mais vão se olvidar do rol de crimes equiparados a hediondo depois desta página músico-jurídico-penal…
Em relação aos crimes equiparados a hediondo há de se atentar para o entendimento jurisprudencial do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o chamado tráfico de drogas privilegiado. A Corte Excelsa entende em relação a esta espécie de tráfico de drogas, que as penas podem ser reduzidas, conforme o art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, que não deve ser considerado crime de natureza hedionda. A discussão e julgamento ocorreu no bojo do Habeas Corpus 118.533-MS de 23/6/2016, que foi deferido por maioria dos votos, literis:
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.072/90 AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO: INVIABILIDADE. HEDIONDEZ NÃO CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 2. O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa. 3. Há evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico de entorpecentes privilegiado os rigores da Lei n. 8.072/90. 4. Ordem concedida. (grifei)
V – Das Consequências Legais Devido a Prática de Crimes Hediondos e Equiparados a Hediondos
A lei 8072/1990 traz uma relação de consequências penais e processuais penais em relação aos agentes criminosos que perpetram crimes hediondos ou equiparados a hediondos. Quem pratica estes tipos de crime não tem direito a Graça, Anistia, Fiança e Indulto (G-A-F-I). Trago em seguida uma abordagem sistematizada desses institutos em prol dos seus estudos:
Além da insuscetibilidade de G-A-F-I em relação aos crimes hediondos e aos equiparados a hediondo, a lei 8072/1990 também impôs consequências relativas à execução das penas que ascendem da condenação pela prática destes crimes.
A lei determinou que os condenados a estes têm suas penas cumpridas inicialmente em regime fechado. Contudo, o Pleno do STF, no julgamento do HC 111.840-ES em 14/06/2012 declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da obrigatoriedade do regime inicialmente fechado devido à violação da cláusula de reserva jurisdicional. Isso, pois, somente o Juiz competente para processar e julgar pode estabelecer em sede de sentença penal condenatória fundamentada o regime inicial de pena de um réu condenado. Vejamos o entendimento do Pleno da Corte Suprema:
Habeas corpus. Penal. Tráfico de entorpecentes. Crime praticado durante a vigência da Lei nº 11.464/07. Pena inferior a 8 anos de reclusão. Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado. Declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90. Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88). Fundamentação necessária (CP, art. 33, § 3º, c/c o art. 59). Possibilidade de fixação, no caso em exame, do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Ordem concedida. (grifei)
De outro lado, ordenou também a lei de crimes hediondos no seu art. 2º, §2º, conforme a reforma promovida pela Lei 13.769/2018 que a progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes hediondos e equiparados a hediondos, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena (40% da condenação), se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos) da pena (60% da condenação), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei 7210/1984, Lei de Execução Penal (LEP).
Outrossim, o STF engendrou a Súmula Vinculante 26 que versa sobre a inconstitucionalidade da previsão legal de individualização da execução penal pelo legislador. O entendimento é que cabe ao Juiz competente da Execução Penal determinar à luz do caso concreto (requisitos legais, circunstâncias objetivas e subjetivas) como se dará a execução da pena do réu condenado (cláusula de reserva jurisdicional). A Súmula Vinculante 26 tem o seguinte entendimento consolidado:
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25-7-1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
VI – Demais Questões Legais Relevantes
A lei de crimes hediondos ainda trata de outras questões em seus dispositivos que trago à lume aqui. Primeiro, a lei ordena, de forma dispensável, que em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. Essa é, em verdade, a regra geral. O Juiz criminal competente é quem decide sempre de forma fundamentada sobre a liberdade ou encarceramento do indiciado ou réu levando em conta circunstâncias de fato e de direito, bem como requisitos e pressupostos legais, como, por exemplo os contidos nos art. 312 e 313 do CPP.
Segundo, a lei de crimes hediondos estabeleceu um prazo diferenciado para Prisão Temporária, nos termos da Lei 7960/1989, no que se refere a indiciados que são investigados pela prática de crimes hediondos e equiparados a hediondos. Nestes casos, a Prisão Temporária (espécie de prisão cautelar, ao lado das outras duas modalidades de prisão provisória do nosso ordenamento jurídico: a Prisão em Flagrante e a Prisão Preventiva) terá o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Terceiro, a União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública. Esse mandamento legal foi cumprido pelo Governo federal através da construção dos atuais cinco (05) presídios federais existentes: Catanduvas/PR, inaugurado em 23/06/2006; Campo Grande/MS, inaugurado em 21/12/2006; Porto Velho/RO, inaugurado em 19/06/2009; Mossoró/RN, inaugurado em 03/07/2009 e Brasília/DF – inaugurado em 16/10/2018.
Quarto, a lei modificou as penas do crime de associação criminosa (que antes tinha o nomen iuris de “quadrilha ou bando) previsto no art. 288, CP para 3 a 6 anos de reclusão, quando se tratar de crimes hediondos ou equiparados a hediondos.
Quinto, a lei previu a possibilidade de Colaboração Premiada no contexto da Associação Criminosa na medida em que o participante e o associado promove a delação à autoridade da societas sceleris, possibilitando seu desmantelamento. Como benefício o Colaborador poderá ter a pena reduzida de ⅓ (um terço) a ⅔ (dois terços).
VII – Questões de Concurso
O tema da lei de crimes hediondos tem sido cobrado em provas de concurso da seguinte forma:
01 – 2014 – CESPE – TJ/SE – Analista Judiciário
Julgue os itens subsecutivos, acerca de crime e aplicação de penas. Considere que um indivíduo tenha sido condenado por crime hediondo. Nesse caso, para que possa requerer progressão de regime de pena, esse indivíduo deve cumprir dois quintos da pena que lhe foi imputada, se for primário, e três quintos dessa pena, se for reincidente.
( ) Certo ( ) Errado
02 – 2015 – VUNESP – PC/CE – Escrivão de Polícia Civil
Assinale a alternativa que indica corretamente crimes que, de acordo com o texto constitucional, a lei considerará inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, omitirem-se.
A) O tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo, os definidos como crimes hediondos e o assédio sexual.
B) A posse e o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo, os definidos como crimes hediondos e o racismo.
C) A prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos.
D) A prática da tortura, a posse e o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo.
E) A prática da tortura, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos e o assédio sexual.
03 – 2015 – FUNIVERSA – SEAP/DF – Agente de Atividades Penitenciárias
No que diz respeito à legislação penal extravagante, segundo entendimento do STJ e do STF, julgue o item. O STF afastou a previsão de obrigatoriedade de imposição de regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos ou a estes equiparados, devendo ser observadas as regras do CP no que se refere à fixação do regime prisional inicialmente previsto para os crimes hediondos e os a estes equiparados.
( ) Certo ( ) Errado
04 – 2010 – FCC – MPE/RS – Secretário de Diligências
A Lei dos Crimes Hediondos (Lei n° 8.072/90) estabelece, além de outras hipóteses, que
A) o participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, ficará isento de pena pela delação premiada.
B) a prática da tortura é suscetível de graça e indulto, vedada a anistia e a fiança.
C) a prisão temporária nos crimes de terrorismo e tortura, dentre outros, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
D) a pena por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será cumprida integralmente em regime fechado, vedada a progressão.
E) em caso de sentença condenatória pela prática de crime de tortura, o juiz não poderá, em qualquer hipótese, permitir que o réu apele em liberdade.
05 – 2018 – VUNESP – PC/BA – Delegado de Polícia
Considere o seguinte caso hipotético. A Força Nacional está atuando legalmente em Salvador. O civil “X”, irmão de um Policial Militar do Estado de São Paulo que integra a Força Nacional, residente na referida cidade, se envolveu em acidente de trânsito sem vítimas, ao abalroar o veículo do condutor “Y”. Após se identificar como irmão do Militar do Estado integrante da Força Nacional, foi violentamente agredido por “Y”, que confessou ter assim agido apenas por saber dessa condição. As agressões provocaram lesões corporais gravíssimas no civil “X”. Diante do exposto, é correto afirmar que o crime praticado por “Y”
A) não é considerado hediondo, pois a legislação contempla apenas o crime de homicídio doloso perpetrado contra o Militar do Estado.
B) é considerado hediondo, apenas por se tratar de uma lesão corporal dolosa de natureza gravíssima, independentemente da condição da eventual vítima.
C) não é considerado hediondo, pois a legislação não contempla lesão corporal dolosa de natureza gravíssima como crime hediondo.
D) é considerado hediondo, pois o civil “X” foi vítima de lesão corporal dolosa de natureza gravíssima apenas por ser irmão de Militar do Estado em razão de sua função.
E) somente seria considerado hediondo se o crime de lesão corporal dolosa de natureza gravíssima fosse perpetrado contra o próprio Militar do Estado em razão de sua função.
VIII – Gabarito Comentado das Questões
Questão 01– Letra C – Considerando o que determina a lei 8072/1990 no seu 2º, §2º: “A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal)”
Questão 02 – Letra D – Devido ao que ordena a lei 8072/1990 no seu art. 2º, I e II: “Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I – anistia, graça e indulto; II – fiança.”
Questão 03 – Correta – Levando em conta o entendimento do Pleno do STF, no julgamento do HC 111.840-ES em 14/06/2012 nos seguintes termos: “Habeas corpus. Penal. Tráfico de entorpecentes. Crime praticado durante a vigência da Lei nº 11.464/07. Pena inferior a 8 anos de reclusão. Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado. Declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90. Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88). Fundamentação necessária (CP, art. 33, § 3º, c/c o art. 59). Possibilidade de fixação, no caso em exame, do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Ordem concedida.”
Questão 04 – Letra C – Considerando o que determina a lei 8072/1990 no seu art. 2º, §4o: “A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.”
Questão 05 – Letra D – Devido ao que ordena a lei 8072/1990 no seu art. 1º, l-A: “lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra o seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;”
IX – Referências Bibliográficas
- BITENCOURT, Cezar Roberto, Tratado de direito penal: parte geral, 1, São Paulo: Saraiva, 2015.
- GRECO, Rogério. Código Penal Comentado, Niterói: Editora Impetus, 2017.
- NUCCI, Guilherme Souza. Código Penal Comentado, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.