Tema certo nos concursos que exigem Direito Penal Militar é a concepção do crime militar ratione legis, dada pelo art. 9º do Código Penal Militar.
Nesse tema, fundamental que o concursando atente para as novidades da Lei n. 13.491/2017, sobre as quais já escrevemos várias vezes.
Mas como será, a partir da nova redação, exigida essa matéria em concursos?
Bom, para iniciar a abordagem, vejamos como era ela exigida antes da Lei n. 13.491/2017 e, para tanto, selecionamos uma questão elaborada por CESP/CEBRASPE, para o concurso de Defensor Público, a cargo da DPU, em 2010:
No que concerne ao direito penal militar e a seus critérios de aplicação, julgue os itens a seguir. Considere que um militar, no exercício da função e dentro de unidade militar, tenha praticado crime de abuso de autoridade, em detrimento de um civil. Nessa situação, classifica-se a sua conduta como crime propriamente militar, porquanto constitui violação de dever funcional havida em recinto sob administração militar.
Em resposta, na época do concurso, a assertiva estava incorreta, pois abuso de autoridade não está capitulado na Parte Especial do CPM, condição para que um crime fosse militar. Após a edição da Lei n. 13.491/17, todavia, crimes comuns podem ser caracterizados como militares se praticados em uma das hipóteses das alíneas do inciso II do art. 9º do CPM, naquilo que chamamos de crimes militares extravagantes ou por extensão. Ainda assim, a resposta estaria incorreta por conta da classificação do crime como propriamente militar, ou seja, adotando-se a teoria clássica, crimes que apenas o militar poderia praticar, o que não é o caso do crime de abuso de autoridade.
Assim, para estar correta a proposição, deveria afirmar que trata-se de um crime impropriamente militar, isso, frise-se novamente, após a Lei n. 13.491/2017.
Mas já há concursos exigindo a nova realidade do art. 9º do CPM.
Tome-se como exemplo o concurso, de 2020, para a Escola de Formação Complementar do Exército, para o provimento do cargo de oficial do Exército no Quadro Complementar:
O artigo 9º do Código Penal Militar foi alterado pela Lei no 13.491/2017. Com relação a esta alteração, é correto afirmar:
(A) é possível aplicar o conteúdo da Lei no 9.099/95 às infrações penais militares de menor potencial ofensivo, exceto na hipótese de crime de deserção.
(B) são considerados crimes militares apenas aqueles tipificados exclusivamente na parte especial do Código Penal Militar.
(C) o Código Penal Militar (CPM) passou a determinar que civis não podem praticar crime militar, exceto na hipótese de coautoria com militar da ativa.
(D) é possível aplicar o conteúdo da Lei no 9.099/95 às infrações penais militares de menor potencial ofensivo, exceto na hipótese da Lei Maria da Penha.
(E) são considerados crimes militares todos os crimes praticados pelo militar nas hipóteses do art. 9º, estejam ou não previstos no CPM.
Avaliando as alternativas, chega-se à conclusão de que deveria ser assinalada a alternativa “E”, pois de acordo com o inciso II do art. 9º do CPM, com a alteração trazida pela Lei n. 13.491/2017, qualquer crime da legislação brasileira, ao menos em uma regra objetiva, pode se tornar militar.
As alternativas “A” e “D” estão incorretas, pois não houve alteração da compreensão do art. 90-A da Lei n. 9.099/1995, com exceção das situações em que se discute casos intertemporais, ou seja, situações praticadas antes da Lei n. 13.491/2017 que sejam apreciadas após sua edição, como s extrai, no Superior Tribunal de Justiça, do Conflito de Competência n. 160.902/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 12/12/2018. Com efeito, há restrições para a aplicação de dispositivos da Lei n. 9.099/1995 para os crimes que envolvam violência doméstica, como o faz a Súmula n. 536 do STJ (“A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha”), mas, reafirme-se, isso se dá no crime comum e não no crime militar, onde não se aplica a Lei n. 9.099/1995.
A alternativa “B” está incorreta, pois a nova redação do inciso II do art. 9º do CP, fruto da Lei n. 13.491/2017, os crimes previstos na legislação penal comum, sem par no CPM, podem ser crimes militares quando praticados nas hipóteses das alíneas desse mesmo inciso.
A alternativa “C” está incorreta, pois a Lei n. 13.491/2017 não alterou o inciso III do art. 9º do CPM, que trata dos crimes militares praticados por civis ou por militares inativos. Portanto, o civil ainda pode perpetrar crime militar.
As questões apresentadas dão um bom parâmetro do que pode ser abordado em concursos, quando o tema for o art. 9º do CPM.