No âmbito do Direito Penal, o concurso de pessoas, ou concurso de agentes, refere-se à participação de dois ou mais indivíduos, seja de maneira consciente, seja voluntária, na colaboração da prática de uma infração penal.
Quer saber mais sobre como ocorre o concurso de pessoas? Vamos te explicar a seguir os conceitos e as teorias que envolvem essa temática. Acompanhe!
O que caracteriza o concurso de pessoas?
O concurso de pessoas pode ser entendido como a infração penal cometida por mais de um indivíduo, seja por meio de coautoria, participação, concurso de delinquentes, agentes, ou outras formas.
É preciso, entretanto, que se refira a um delito ou de concurso eventual que, em regra, é praticado por apenas um sujeito, mas que admite a participação ou coautoria de outros envolvidos.
Para que o delito seja caracterizado como concurso de pessoas, é necessário a existência de alguns requisitos, de natureza objetiva e subjetiva, para que a prática criminosa seja considerada. São eles:
- pluralidade de agentes de conduta;
- relevância causal das condutas;
- vínculo subjetivo;
- identidade de fato.
Sem a existência desses requisitos não há como configurar o delito como concurso de pessoas. Ou seja, é preciso que haja uma participação consciente e voluntária no fato.
Teorias do concurso de pessoas
Dentro do tema concurso de pessoas, existem três teorias principais: monista, dualista e pluralista. A teoria monista é adotada como regra, enquanto as demais são tidas como exceção.
Entenda melhor cada uma a seguir.
1. Teoria monista ou unitária
Baseada no Artigo 29 do Código Penal, a teoria monista diz que todos aqueles que participam do delito (executor, coautor ou partícipe) são responsáveis e devem responder pelo mesmo crime.
2. Teoria dualista
Na teoria dualista, há uma tipificação diferente para o autor e outra para quem participa do delito.
3. Teoria pluralista
Nesta teoria, a participação, seja ela praticada de qualquer forma, é tratada como autoria, mas de maneira autônoma. Em outras palavras, cada partícipe responderá pelo crime de modo autônomo.
4. Coautoria e participação
Quando tratamos de coautoria e participação, existem dois posicionamentos, ambos dentro da teoria objetiva:
- teoria formal: neste caso, o autor é o agente que pratica a figura típica descrita no tipo penal, e partícipe é aquele que comete ações colaborativas, ou seja, auxiliando no delito;
- teoria normativa: aqui, o autor é o agente que pratica e comanda a ação dos demais. Já o partícipe é aquele que colabora com o delito, mas sem o controle das ações dos envolvidos.
Entre os requisitos principais para a configuração do delito, estão:
- presença de dois ou mais agentes no delito;
- reconhecimento da prática do mesmo delito para todos os agentes envolvidos;
- existência de atipicidade e antijuridicidade, já que se o fato não é punível para um dos coautores, também não será para os demais partícipes.
Qual é a pena para concurso de pessoas?
O Código Penal Brasileiro não define especificamente o concurso de pessoas e a sua penalidade. Porém, afirma, no Art. 29, que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. Ou seja, a pena será aplicada de acordo com o tipo de delito cometido.
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