Concurso de Procurador do Trabalho: o que saber sobre o Comissão de Peritos da OIT?

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A Comissão de peritos foi criada em 1926 pelo Conselho de Administração em virtude de resolução da Conferência Internacional do Trabalho. É composta de 20 (vinte) juristas independentes, imparciais e de alta capacidade técnica, designados pelo Conselho de Administração sob recomendação do Diretor Geral da OIT. O mandato é renovável a cada 3 (três) anos.

A comissão não é um órgão tripartite. Muita atenção: a comissão não é um órgão tripartite! Ela se reúne anualmente, por cerca de três semanas, para analisar os relatórios enviados pelos Governos e as observações de parceiros sociais em relação às Convenções ratificadas por seus países, bem como os relativos à Convenção ou grupo de instrumentos escolhidos como temas de relatório dos países que ainda não os ratificaram. Suas reuniões anuais na seda da RIT (Repartição Internacional do Trabalho) são em caráter confidencial, mas as suas conclusões são publicadas e encaminhadas à CIT.

A Comissão de Peritos não é órgão jurisdicional. Não julga os casos que aprecia como se fosse um tribunal, cabendo-lhe apenas registrar os casos de infrações que não logrou solucionar e encaminhá-los à consideração da CIT, apresentando, ainda, as recomendações que julgar pertinentes.

Os métodos de trabalho da Comissão de Peritos baseiam-se nos princípios gerais do processo judicial, como por exemplo o princípio do contraditório. Desse modo, quando recebe um comentário de uma entidade patronal ou organização de trabalhadores a respeito da aplicação de uma convenção ratificada, a Comissão de Peritos não emite o seu parecer antes de dar ao governo a opção de apresentar a sua própria opinião sobre o assunto. Além disso, os peritos não participam das deliberações relacionadas com o seu país de origem.

Quando termina o exame dos relatórios dos Governos e das observações apresentadas pelos parceiros sociais a respeito das convenções ratificadas, a Comissão de Peritos envia dois tipos de comentários aos Governos: a) observações; ou, b) solicitações diretas.

As observações são publicadas no Relatório Anual da Comissão de Peritos. Na maioria dos casos, a Comissão utiliza essas observações para informar o Estado-Membro da existência de dificuldades graves ou persistentes na aplicação de uma convenção ratificada. Também podem indicar o progresso feito por um país para assegurar que as obrigações decorrentes de uma convenção sejam observadas. Podem também, a depender do caso, enfatizar o papel ativo da jurisprudência do Estado na implementação de uma convenção ou, ao contrário, indicar que certas decisões de tribunais não parecem coerentes com as obrigações decorrentes de Convenções ratificadas.

As solicitações diretas, por sua vez, em vez de serem publicadas no relatório anual da Comissão de Peritos, são enviadas diretamente ao Governo em questão, mas não são sigilosas e podem ser consultadas no site da OIT depois de enviadas aos governos. Por meio das solicitações diretas, a Comissão tem primeiro a possiblidade de pedir informações adicionais ao Estado para determinar se as obrigações das convenções estão realmente sendo cumpridas. As solicitações diretas também podem ser utilizadas pela Comissão para chamar a atenção do Estado sobre dificuldades na aplicação de uma convenção que pode ser submetida a futura observação.

As observações e solicitações tipificam o método de diálogo que é característica dos mecanismos de supervisão da OIT. O propósito da Comissão de Peritos não é censurar os Estados, mas sugerir-lhes medidas para adequação.

Fato é que as observações e solicitações diretas da Comissão de Peritos são extremamente úteis para os operadores jurídicos nacionais, pois, por um lado, tornam possível a determinação dos pontos da legislação nacional considerados desconformes com as obrigações internacionais do país; outrossim, para poder verificar se uma convenção está ou não sendo respeitada, a Comissão tem de se pronunciar a respeito do conteúdo de seus dispositivos e, ao fazê-lo, esclarecer o seu sentido e alcance. Os comentários da Comissão de Peritos são, portanto, importante fonte de referência para os tribunais nacionais que desejam aplicar seu direito interno em conformidade com as convenções internacionais ratificadas por seu país.

De todo modo, é bom desde já alertar que nos termos do artigo 37 da Constituição da OIT, somente a Corte Internacional de Justiça pode dar uma interpretação definitiva das convenções internacionais do trabalho. Com efeito, “quaisquer questões ou dificuldades relativas à interpretação da presente Constituição e das convenções ulteriores concluídas pelos Estados-Membros, em virtude da mesma, serão submetidas à apreciação da Corte Internacional de Justiça”.

A Comissão de Peritos também realizada estudos gerais subsequentes aos relatórios apresentados por países-membros sobre convenções e recomendações não ratificadas. Além de outros pontos, a Comissão pode incluir nos estudos gerais a manifestação a respeito de determinadas práticas ou situações novas que não foram contempladas quando a convenção analisada estava sendo redigida, mas que poderiam destinar-se a estar dentro de seu âmbito. Portanto, os estudos gerais são uma ferramenta muito útil para sugerir entendimento e aplicação dinâmica de convenções internacionais do trabalho.

Veja como o assunto já foi cobrado em concursos:

(Procurador do Trabalho – MPT – 2013) Sobre a Comissão de Peritos da OIT, é correto afirmar que:

a) Seus pronunciamentos têm caráter vinculante para os Estados Membros da OIT, ainda que não tenham ratificado a Convenção por ela examinada.

b) É composta por juristas independentes, indicados pelos governos dos Estados membros.

c) Seus peritos verificam se a implementação está em conformidade com as normas da OIT, bem como fazem recomendações e observações em caso de descumprimento.

d) Seus pronunciamentos têm caráter vinculante em relação a todos os Estados membros da OIT, desde que ratificados pelo Conselho de Administração da OIT.

e) não respondida.

Gabarito: C, nos termos do texto acima.

 

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