As provas objetivas do concurso Sefaz RN foram aplicadas em 21 e 22 de março. Na terça-feira (24/03) foi divulgado o gabarito preliminar.
Após a divulgação dos gabaritos preliminares, abre-se o período para a interposição de recursos quanto às questões formuladas e aos gabaritos divulgados. O prazo estabelecido é de dois dias úteis, compreendendo os dias 25 e 26 de março de 2026.
O concurso da Secretaria de Estado de Tributação do Rio Grande do Norte ofertou 50 vagas para o cargo de Auditor Fiscal.
Confira dicas de interposição de recurso disponibilizado pelos professores do Gran!
| Destaques: |

Confira abaixo os recursos elaborados por nossa equipe de especialistas:
Para a correção da prova P1, os professores utilizaram a prova com a frase “O destino dos homens é a liberdade”, que você pode acessar aqui.
Para a correção da prova P2, os professores utilizaram esta prova AQUI.
Recursos prova P1
Direito financeiro – Questão 52
Recurso elaborado pelo professor Flávio Assis
GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: C
GABARITO EXTRAOFICIAL ELABORADO PELO PROFESSOR: Anulação
ENUNCIADO DA QUESTÃO:
No que se refere à fiscalização financeira e orçamentária dos entes estaduais, assinale a opção correta de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e o posicionamento do STF.
- A) O parecer prévio emitido pelo tribunal de contas do estado sobre as contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo estadual terá juízo conclusivo e valor de julgamento.
- B) A autonomia financeira do ente estadual é comprometida quando a legislação local fixa limites de endividamento inferiores aos nacionais, prerrogativa que é exclusiva do Senado Federal.
- C) A LRF permite a fixação de tetos de gastos particularizados por Poder estadual, sendo a despesa total com pessoal no Poder Executivo estadual, em cada período de apuração, limitada a 49% da receita corrente líquida do estado.
- D) É indevida a inscrição de um estado federado no Cadastro Único de Convênios (SIAFI/CAUC) por irregularidades trabalhistas sem que haja decisão judicial prévia.
- E) Em nenhuma hipótese é viável o remanejamento proporcional da distribuição interna do limite global da receita corrente líquida para as despesas com pessoal entre a assembleia legislativa e o tribunal de contas do estado.
FUNDAMENTAÇÃO:
Fundamento: Existência de duas alternativas corretas (C e D) e jurisprudência consolidada do STF.
1. Da Alternativa “D” e o Posicionamento do STF
A alternativa “D” afirma ser indevida a inscrição de ente federado em cadastros de inadimplentes (SIAFI/CAUC) por irregularidades sem decisão judicial prévia ou o devido processo legal. Este item reflete exatamente o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
- Argumento Legal: O STF, por meio de diversas decisões (ex: ACO 3.460 e AC 3.931), consolidou o entendimento de que a inscrição de estados e municípios em cadastros restritivos (CAUC, SIAFI, CADIN) não pode ser automática.
- Princípio do Devido Processo Legal: A Suprema Corte entende que tais inscrições violam o princípio do devido processo legal e do contraditório quando realizadas antes de uma decisão definitiva (seja administrativa ou judicial). A restrição impede o recebimento de transferências voluntárias, o que gera o chamado “bloqueio de recursos” de forma punitiva e antecipada.
2. Da Alternativa “C” (Gabarito da Banca)
A alternativa “C” menciona o limite de 49% da Receita Corrente Líquida (RCL) para o Executivo Estadual (Art. 20, II, “c” da LRF). Embora o texto da lei preveja esse percentual, a existência da alternativa “D” igualmente correta, sob a ótica jurisprudencial exigida no enunciado, gera a nulidade da questão.
3. Do Pedido de Anulação
O enunciado da questão solicita expressamente a opção correta de acordo com a LRF “e o posicionamento do STF”.
Ao ignorar que a alternativa “D” representa fielmente a jurisprudência do STF sobre a fiscalização financeira e sanções aos entes federados, salvo melhor juízo, a banca incorre em erro.
Nestes termos, venho respeitosamente solicitar que a Banca promova a ANULAÇÃO da questão, por apresentar duas alternativas ( C e D ) que atendem ao que foi solicitado.
Direito financeiro – Questão 53
Recurso elaborado pelo professor Flávio Assis
GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: A
GABARITO EXTRAOFICIAL ELABORADO PELO PROFESSOR: Anulação
ENUNCIADO DA QUESTÃO:
Cada uma das opções a seguir apresenta uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada em relação a precatórios. Assinale a opção cuja assertiva é correta, consoante a jurisprudência do STF.
- A) Por decisão judicial, foram bloqueadas, para pagamento de verbas trabalhistas, as contas de uma sociedade de economia mista de saneamento que fornece água encanada em regime de exclusividade e possui previsão estatutária de distribuição de dividendos aos acionistas minoritários. Nesse caso, a empresa, apesar de estatal, não faz jus ao regime de precatórios, uma vez que a finalidade primária de distribuição de lucros afasta a aplicação do art. 100 da Constituição Federal de 1988.
- B) O estado X, que enfrenta grave crise fiscal e está com o pagamento de precatórios em atraso há três anos, realizou a desapropriação de um imóvel particular para construir uma escola, contudo o proprietário do imóvel questionou, em juízo, o valor já indenizado, e o juiz fixou uma complementação da indenização. Na desapropriação mencionada, o pagamento da complementação da indenização deve-se submeter ao sistema de precatórios, independentemente do atraso no pagamento de precatórios pelo ente federativo.
- C) Tribunal de justiça estadual aplicou a taxa SELIC para fins de recomposição durante o chamado período de graça, entre a expedição e o final do exercício seguinte de um precatório expedido em 2024. É legítima a aplicação da taxa SELIC durante o período de graça constitucional para a correção integral do valor devido ao credor do precatório, ante a demora estatal.
- D) Um credor solicitou a expedição de um precatório complementar depois de ter identificado um erro material de cálculo no precatório já expedido e pago pelo estado. Nessa situação, é vedada a expedição de precatório complementar para fins de correção do erro material no cálculo original, devendo o credor ajuizar nova ação de cobrança.
- E) Um credor de um contrato administrativo de fornecimento de merenda escolar obteve liminar que determinou o arresto imediato de verbas do tesouro estadual, sob o argumento de que a verba seria necessária para manter o serviço alimentar essencial. Nesse caso, o valor deve ser imediatamente transferido para o fornecedor, de modo que não haja interrupção no fornecimento das merendas.
FUNDAMENTAÇÃO:
Fundamento: Erro de subsunção jurisprudencial e ausência de alternativa correta.
1. Da Incorreção da Alternativa “A” (Gabarito da Banca)
A alternativa “A” afirma que uma sociedade de economia mista de saneamento, que atua em regime de exclusividade, não faria jus ao regime de precatórios devido à “previsão estatutária de distribuição de dividendos”.
Entretanto, a jurisprudência consolidada do STF (ADPF 387, ADPF 556 e RE 599.628 – Tema 253) estabelece que o fator determinante para a aplicação do regime de precatórios (Art. 100 da CF/88) às estatais é a prestação de serviço público essencial em regime de exclusividade (não concorrencial).
- O Erro da Assertiva: O fato de haver previsão de lucro ou distribuição de dividendos não é, por si só, o “afastador” do regime de precatórios se a atividade for essencial e exclusiva. O STF já aplicou o regime de precatórios a diversas companhias de saneamento (Ex: CAEMA/MA, CAERD/RO, CAGEPA/PB), mesmo sendo sociedades de economia mista que visam, por natureza legal, o lucro.
- Violação da Continuidade do Serviço: Ao permitir o bloqueio de verbas de uma empresa de saneamento (serviço essencial), a decisão judicial mencionada na assertiva violaria o princípio da continuidade do serviço público, contrariando o entendimento fixado pelo STF em sede de controle concentrado.
2. Da Alternativa “B” (Possível Erro)
Se a banca defende a “A”, ela ignora que a Alternativa B trata de um tema pacificado: a complementação de indenização em desapropriação deve, sim, seguir o regime de precatórios (Art. 100, §3º da CF), conforme a Súmula Vinculante 15 (que veda o pagamento fora da ordem cronológica, salvo exceções específicas não aplicáveis ao caso de “crise fiscal” genérica).
3. “Ademais, a alternativa ‘C’ apresenta redação em total harmonia com o Art. 3º da EC 113/2021, que impôs a utilização da taxa SELIC como índice único de atualização e juros nas condenações contra a Fazenda Pública, inclusive durante o período de graça, para fins de preservação do valor da moeda.
Assim, a existência de três alternativas que poderiam ser consideradas corretas (A (BANCA), B e C) impõe a anulação da questão.
4. Conclusão
Diante das exposições anteriores, e considerando, salvo melhor juízo, além da alternativa A, considerada correta pela Banca e a possibilidade de as alternativas B e C estarem corretas, conforme jurisprudêncial atual do STF, solicito, nestes termos que a questão seja anulada.
Recursos prova P2
TI – Questão 72
Recurso elaborado pelo professor Vitor Kessler
GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: C
GABARITO EXTRAOFICIAL ELABORADO PELO PROFESSOR: B
FUNDAMENTAÇÃO:
A questão apresenta como gabarito preliminar a alternativa C (graph store), contudo tal indicação não se sustenta sob análise conceitual dos modelos NoSQL. O enunciado solicita o modelo que permite o armazenamento de objetos, e não apenas de registros, o que remete a estruturas de dados complexas, hierárquicas e aninhadas. Nesse contexto, o modelo document store é o que melhor atende ao comando da questão, uma vez que armazena dados em formatos como JSON ou BSON, permitindo representar entidades como documentos estruturados, com atributos compostos e aninhamento, em correspondência direta com objetos utilizados em linguagens de programação.
Inclusive, a documentação do Mongo DB, banco de dados NoSQL orientado a documentos mais famoso do mundo, destaca:
What are documents?
A document is a record in a document database. A document typically stores information about one object and any of its related metadata.
https://www.mongodb.com/resources/basics/databases/document-databases#what-are-documents
Ou seja, um documento tipicamente armazena informações acerca de um objeto e seus metadados relacionados.
Por outro lado, o modelo graph store é voltado à representação de relacionamentos por meio de nós e arestas, sendo seu foco a modelagem de conexões entre entidades, e não o armazenamento de objetos estruturados. Ele armazena estruturas de grafos.
Assim, a alternativa C não atende ao núcleo semântico do enunciado, enquanto a alternativa B (document store) corresponde corretamente à funcionalidade descrita. Diante do exposto, requer-se a alteração do gabarito preliminar da alternativa C para a alternativa B.
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Resumo do concurso Sefaz RN
| Concurso Sefaz RN | Secretaria de Estado de Tributação do Rio Grande do Norte |
|---|---|
| Situação atual | Edital publicado |
| Banca organizadora | Cebraspe |
| Cargos | Auditor |
| Escolaridade | Superior |
| Carreiras | Fiscal |
| Lotação | Rio Grande do Norte |
| Número de vagas | 50 vagas + CR |
| Remuneração | iniciais de R$ 32,8 mil |
| Inscrições | 26/12 a 16/01/2026 |
| Taxa de inscrição | R$ 200,00 |
| Data da prova objetiva | 21 e 22/03/2026 |
| Clique aqui para ver o edital do concurso Sefaz RN | |
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