Foi alterado nesta segunda-feira (12/04), a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos Concursos PE, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de estabelecer regras de proteção a candidatas gestantes e lactantes.
Confira o documento completo aqui
De acordo com o documento, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
- Fica proibido o tratamento discriminatório a candidatas gestantes nos concursos públicos de provas ou de provas e títulos.
- As candidatas lactantes têm o direito de amamentar seus filhos durante a realização de provas ou avaliações, mediante prévia solicitação ao órgão ou entidade responsável pela organização do concurso público.
§ 1º Terá o direito previsto no caput, a candidata cujo filho tiver até 6 (seis) meses de idade no dia da realização da prova ou avaliação.
§ 2º A prova da idade da criança será feita mediante declaração no ato de inscrição para o concurso e apresentação da respectiva certidão de nascimento durante sua realização.
§ 3º Deferida a solicitação de que trata o caput, a candidata deverá, no dia da prova ou avaliação, indicar um acompanhante que será responsável pela guarda da criança durante o período necessário.
§ 4º O acompanhante terá acesso ao local das provas até o horário estabelecido para fechamento dos portões e ficará com a criança em sala reservada para essa finalidade, próxima ao local de aplicação das provas.
§ 5º Sempre que necessário, a candidata lactante terá o direito de proceder à amamentação pelo período de até 30 (trinta) minutos, por filho.
§ 6º Durante o período de amamentação, a candidata lactante será acompanhada por fiscal do sexo feminino.
§ 7º O tempo despendido durante a amamentação será acrescido, em igual período, ao tempo limite de realização da prova ou de avaliação.
§ 8º O direito à amamentação deverá ser expresso no edital do concurso, estabelecendo-se prazo para que a candidata lactante manifeste seu interesse em exercê-lo. - O direito previsto no art. 23-D aplica-se, no que couber, às candidatas lactantes durante a realização de etapas de cursos ou programas de formação.”
- Art. 25-C:
§ 1º A candidata gestante não será eliminada ou excluída da prova de avaliação física unicamente por motivo de gravidez.
§ 2º A candidata que desejar a remarcação da prova de avaliação física deverá comprovar o estado de gravidez por meio de da apresentação de atestado ou declaração de profissional médico ou clínica competente.
§ 3º Em caso de solicitação de remarcação, a prova de avaliação física será realizada em data a ser designada pelo órgão ou entidade responsável pela organização do concurso público, com prazo não inferior a 120 (cento e vinte) dias e não superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data do término da gravidez.
§ 4º Sem prejuízo das sanções cíveis ou criminais cabíveis, a comprovação da falsidade do estado de gravidez
sujeitará a candidata:
I – à eliminação do concurso público;
II – ao ressarcimento de todas as despesas havidas com a realização do exame de aptidão física remarcado pelo
órgão ou entidade responsável pela organização do concurso público; e,
III – à anulação do ato de provimento, se já empossada ou em exercício.”
A lei entra em vigor após 90 dias da sua publicação.
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