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Você já ouviu falar de vagas reservadas para mulheres em concursos públicos? A ideia de criar a reserva de oportunidades para mulheres surgiu especialmente para Concursos da Segurança Pública, considerando o percentual reduzido de força de trabalho feminina nas áreas policial e militar, por exemplo.
Um levantamento de dados realizado pelo IBGE em 2019 revelou que, na época, existiam cerca de Cerca de 32 mil mulheres na Polícia Civil e 45,8 mil mulheres na Polícia Militar. Em estatística, isso corresponde a 11% do efetivo da Polícia Militar e 27,6% na Polícia Civil.
Logo, a criação das leis, que vigoram em nível estadual, teriam como o objetivo reservar parte das oportunidades reservadas para mulheres, aumentando a sua participação em Concursos da Segurança Pública.
No entanto, o que foi observado na prática, de acordo com o MPF (Ministério Público Federal) foi uma restrição do acesso à participação feminina, especialmente em Concursos da Segurança Pública da área militar.
Assim, em outubro de 2023, o MPF acionou STF (Supremo Tribunal Federal) a fim de invalidar as normas de reserva de vagas que estavam vigentes nos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás e Mato Grosso, identificadas como dispositivos legais que restringiam a disputada de vagas para candidatas do gênero feminino em Concursos da Segurança Pública.
Como resultado, agora, tais dispositivos legais foram declarados como inválidos, de acordo com a decisão do STF. Dessa forma, as candidatas passam a poder competir a todas as vagas ofertadas em seleções da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros nas localidades citadas, sem ficarem limitadas por percentuais.
A notícia foi compartilhada nas redes sociais do MPF (Ministério Público Federal) nesta terça-feira (27/02).
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Destaques: |
Concursos Segurança Pública: quais artigos não são mais válidos?
De acordo com a decisão do STF em relação ao julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), os seguintes artigos de dispositivos legais estaduais já não são válidos.
Localidade | Artigos que não são mais válidos |
Amazonas | Art. 2º § 2º da Lei estadual 5.671/2021 |
Mato Grosso | Art. 27 da Lei Complementar 529/2014 e o Art. 28 da Lei Complementar 530/2014. |
Ceará | Art. 2º da Lei nº 16.826 |
Goiás | Artigo 3° da Lei 21554/2022 |
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