A remuneração das férias deve ser acrescida de terço previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal.
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;”
Quando as férias são indenizadas, não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento delas e o respectivo terço, por força do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91:
“Art. 28 (…)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, (…)”.
A dúvida existia quanto à incidência do tributo sobre o terço de férias gozadas pelo trabalhador. Sendo as férias usufruídas remuneradas, existe contribuição previdenciária sobre o terço adicional?
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 985 da Lista de Repercussão Geral, entendeu que ocorre a incidência, fixando a seguinte tese:
“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
O terço adicional é pago como complemento de remuneração das férias usufruídas, devendo integrar a base de cálculo do tributo.