Crime Continuado: os Entendimentos do STJ que mais caem em Concursos Públicos

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Entre os temas mais cobrados em Direito Penal nos concursos públicos está o concurso de crimes. Dentro desse assunto, o crime continuado merece atenção especial, pois envolve questões teóricas relevantes e uma jurisprudência bastante rica do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Não raramente, questões de provas apresentam situações práticas em que o candidato precisa identificar se houve concurso material, concurso formal ou crime continuado. Além disso, as bancas têm explorado cada vez mais os entendimentos consolidados dos tribunais superiores sobre o tema.

O que é crime continuado?

O crime continuado está previsto no artigo 71 do Código Penal:

“Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.”

Trata-se de uma ficção jurídica criada em benefício do réu. Embora o agente pratique vários crimes, a lei permite que eles sejam tratados como se fossem um único delito para fins de aplicação da pena.

Requisitos do crime continuado

A doutrina e a jurisprudência apontam os seguintes requisitos:

  • pluralidade de condutas;
  • pluralidade de crimes da mesma espécie;
  • semelhança das condições de tempo;
  • semelhança das condições de lugar;
  • semelhança do modo de execução;
  • vínculo de continuidade entre os delitos.

A presença desses elementos permite o reconhecimento da continuidade delitiva e a incidência da regra mais benéfica do artigo 71 do Código Penal.

Crimes da mesma espécie: atenção ao entendimento do STJ

Um dos pontos mais cobrados em provas diz respeito ao significado da expressão “crimes da mesma espécie”.

Segundo o entendimento consolidado do STJ, não basta que os delitos protejam o mesmo bem jurídico. É necessário que estejam previstos no mesmo tipo penal ou em tipos penais semelhantes, possuindo estrutura típica semelhante.

Assim, geralmente:

✔ Furto e furto podem gerar continuidade delitiva.

✔ Roubo e roubo podem gerar continuidade delitiva.

✘ Furto e roubo não admitem crime continuado.

O STJ entende que furto e roubo são crimes de espécies diferentes, pois possuem elementos típicos distintos, especialmente a violência ou grave ameaça presente no roubo.

O requisito temporal não é absoluto

Durante muitos anos difundiu-se a ideia de que somente haveria crime continuado quando os delitos fossem praticados dentro de um intervalo máximo de 30 dias.

Contudo, esse entendimento não encontra previsão legal.

O STJ possui jurisprudência firme no sentido de que o lapso temporal é apenas um dos elementos a serem considerados. O reconhecimento da continuidade delitiva depende da análise conjunta de todas as circunstâncias do caso concreto.

Desse modo, mesmo com intervalo superior a 30 dias, pode haver crime continuado quando os demais requisitos estiverem presentes.

Crime continuado e crimes contra vítimas diferentes

Outro tema frequente em concursos diz respeito à possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva quando existem vítimas distintas.

A resposta é positiva.

O STJ entende que a existência de vítimas diferentes não impede, por si só, o reconhecimento do crime continuado.

O aspecto decisivo continua sendo a verificação das condições objetivas de continuidade entre as infrações.

Crime continuado em delitos patrimoniais

Nos crimes patrimoniais, a continuidade delitiva é reconhecida com relativa frequência.

Exemplo clássico:

Um empregado de determinada empresa subtrai valores do caixa durante vários dias consecutivos, utilizando sempre o mesmo método.

Nesse caso, presentes as condições de tempo, lugar e modo de execução, é possível o reconhecimento do crime continuado.

Esse exemplo costuma aparecer em provas envolvendo furto, peculato e estelionato.

Continuidade delitiva específica

A Lei nº 7.209/1984 criou a chamada continuidade delitiva específica.

Ela ocorre quando:

  • os crimes são dolosos;
  • são cometidos com violência ou grave ameaça;
  • são praticados contra vítimas diferentes.

Nessa hipótese, o juiz poderá aumentar a pena até o triplo.

Trata-se de regra frequentemente explorada em concursos das carreiras policiais, Ministério Público e Magistratura.

Crimes hediondos admitem continuidade delitiva?

Sim.

O STJ admite o reconhecimento de crime continuado entre crimes hediondos, desde que estejam presentes os requisitos do artigo 71 do Código Penal.

O simples fato de o delito ser hediondo não impede a incidência da continuidade delitiva.

O que mais cai em provas?

Os examinadores costumam explorar os seguintes pontos:

  1. Crime continuado é ficção jurídica criada em benefício do réu.
  2. Exige pluralidade de condutas e pluralidade de crimes.
  3. Os delitos devem ser da mesma espécie.
  4. Furto e roubo não configuram continuidade delitiva.
  5. Vítimas diferentes não impedem o reconhecimento do instituto.
  6. O prazo de 30 dias não é requisito legal.
  7. Crimes hediondos podem admitir continuidade delitiva.
  8. Na continuidade delitiva específica, o aumento pode chegar ao triplo.

Conclusão

O crime continuado é um dos temas mais relevantes do concurso de crimes e figura constantemente em provas de carreiras policiais, tribunais, Ministério Público e Defensorias.

Para acertar questões sobre o assunto, o candidato deve dominar não apenas a literalidade do artigo 71 do Código Penal, mas também os entendimentos consolidados do STJ, especialmente quanto ao conceito de crimes da mesma espécie, à inexistência de prazo legal fixo para a continuidade delitiva e à possibilidade de reconhecimento do instituto mesmo diante de vítimas distintas.

Em concursos públicos, conhecer a jurisprudência é muitas vezes o diferencial entre acertar ou errar uma questão. E, quando o assunto é crime continuado, a banca costuma cobrar exatamente aquilo que os tribunais superiores vêm decidindo.


Autora: Carolina Carvalhal Leite — Mestranda em Direito Penal. Especialista em Direito Penal e Processo Penal e em Ordem Jurídica e Ministério Público. Graduada em Direito pelo UniCEUB – Centro Universitário de Brasília. Docente nas disciplinas de Direito Penal, Processo Penal e Legislação Extravagante em cursos de pós-graduação, preparatórios para concursos e OAB. Ex-servidora do Ministério Público Federal (PFDC). Advogada inscrita na OAB/DF e OAB/SC.

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