A Primeira Seção do STJ se prepara para, em breve, encerrar o julgamento de uma ação (REsp 1.340.553/RS), que impactará, segundo levantamento do CNJ, em cerca de 27 milhões de execuções fiscais, que se encontram suspensas.
Afeto à relatoria do ministro Mauro Campbell, que proferiu voto negando provimento ao recurso, atualmente aguarda-se voto-vista do ministro Herman Benjamin. Trata-se de processo em que a Fazenda Nacional recorre da decisão do TRF da 4ª Região que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com base no artigo 40, parágrafo 4ª, da Lei de Execuções Fiscais. Alega a recorrente não ter transcorrido o prazo de cinco anos exigido para a configuração da prescrição intercorrente, uma vez que o TRF4 considerou como dies a quo o momento em que foi determinada a suspensão do processo por 90 (noventa) dias. Para tanto, cita a Súmula 314 do STJ que descreve que “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Argumenta, ainda, haver jurisprudência do STJ afirmando que, suspensa a execução a pedido do credor face à inexistência de bem penhorável, não se opera a prescrição intercorrente (REsp 93250, rel. ministro Fontes de Alencar e REsp 63474, rel. ministro Aldir Passarinho Júnior).
Ocorre que o artigo 40 da referida lei, ao disciplinar que o juiz suspenderá o curso da execução enquanto não localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não correndo o prazo de prescrição, dispõe também, em seu parágrafo 4º, que, se da decisão que ordenar o arquivamento, tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Desta forma, ao contrário do defendido pela Fazenda Nacional, entende-se que, decorridos 05 (cinco) anos da decisão que determinou o arquivamento do processo, sem movimentação processual pela exequente e, não havendo notícia de qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição, o juiz poderá reconhecer de ofício a prescrição intercorrente em execução fiscal, pois o artigo 40 da LEF deve ser interpretado em consonância com o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Isto porque, a prescrição e a decadência tributária são matérias reservadas à Lei Complementar (art. 146, III, “b”, da Constituição Federal) e, logo, conforme o referido artigo, o prazo de paralisação do processo está limitado em cinco anos. Ademais, a ausência de intimação da Fazenda quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (§ 1º, art. 40, da LEF), ou o arquivamento (§ 2º, art. 40, da LEF), bem como a falta de intimação para sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (§ 4º, art. 40, da LEF), não acarreta qualquer prejuízo à exequente, vez que pode alegar possíveis causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional a qualquer tempo.
Assim, ao julgar o AREsp 217.042/RS interposto pela Fazenda Nacional contra decisão monocrática que inadmitiu seu apelo especial, o ministro Mauro Campbell reconheceu o caráter repetitivo da matéria, informando que os seguintes pontos deveriam ser elucidados pela Primeira Seção do STJ: i) qual o pedido de suspensão, por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no artigo 40, §2º da LEF; ii) se o prazo de 1 (um) ano de suspensão, somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente; iii) quais os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40 da LEF e; iv) se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, §1º), ou o arquivamento (art. 40, § 2º), ou para sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, §4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente.
A discussão foi iniciada em 26/11/2014, tendo se manifestado o ministro relator nos seguintes termos: i) o prazo de um ano para a prescrição intercorrente, previsto no art. 40 da LEF, começa a ser contado do momento em que a Fazenda toma ciência da impossibilidade de localização do devedor ou de bens para penhora; ii) é indiferente, para a contagem do prazo prescricional, o fato de a Fazenda ter peticionado solicitando a suspensão do feito para realização de diligências, sendo necessária a menção expressa à ocorrência de circunstância prevista no art. 40 da LEF, pouco importando, para fins de contagem de prazo, despacho do juiz determinando a suspensão ou arquivamento do feito, por serem meros atos declaratórios; iii) só a efetiva penhora pode interromper o prazo prescricional, sendo que mera petição da Fazenda solicitando a penhora não tem esse condão interruptivo/suspensivo e; iv) considerando que o artigo 40 da LEF determina que a Fazenda será intimada da possível ocorrência de prescrição intercorrente, não causa prejuízo o fato de ela não ser intimada de todos os atos, posto que a alegação de causa suspensivas ou interruptivas da prescrição pode ocorrer a qualquer momento. Além disso, ao momento de sua manifestação acerca da ocorrência da prescrição, a Fazenda deverá demonstrar eventuais causas interruptivas/suspensivas, assim como seu prejuízo em razão destas.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho indicou que acompanharia o voto do relator em sua integralidade, apenas ressaltando a importância de se especificar que as causas interruptivas da prescrição intercorrente seriam a citação e a efetiva de penhora.
O ministro Herman Benjamin, por sua vez, ponderou que limitar a interrupção da prescrição intercorrente à efetiva penhora poderia configurar presunção de má-fé quanto à atuação da Fazenda, solicitando vista dos autos por entender que mereciam ser feito alguns ajustes em relação a este tópico.
O referido processo foi incluído na pauta de julgamento da sessão do dia 25/2/2016, tendo sido retirado de pauta posteriormente.
Fonte: Migalhas
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