O direito de uso da imagem pode ser cedido pelo atleta profissional, o qual recebe valores que possuem natureza civil e não trabalhista, na forma do art. 87-A, caput, da Lei 9.615/98:
“Art. 87-A. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo.”
Como a natureza é civil, a parcela não se insere na base de cálculo de verbas trabalhistas.
Contudo, algumas vezes, parte do salário é pago disfarçado como direito de uso de imagem. O pagamento mensal fixo do direito uso de imagem, independentemente do uso efetivo da imagem, e em valor muito desproporcional ao salário são indícios de que pode existir fraude.
Assim, existe a incidência do art. 9º da CLT:
“Art. 9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”
Leia essa decisão do TST sobre o tema para melhor compreensão:
“RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. DIREITO DE IMAGEM. SALÁRIO INFORMAL. CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE. (…) 2. O direito de imagem tem caráter personalíssimo e pode ser cedido, pelo atleta profissional, mediante contrato de natureza civil, nos termos do art. 87-A da Lei nº 9.615/1998. 3. O referido pacto não se confunde com o contrato especial de trabalho desportivo, nem tem natureza salarial, salvo na hipótese de demonstração de fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT). 4. No caso, o inteiro teor do acórdão regional é claro quanto à fraude, não se limitando à habitualidade como critério para caracterização da natureza salarial da parcela em questão. 5. Embora a habitualidade, por si só, não seja circunstância determinante para a caracterização do salário informal, sem dúvidas, os aspectos destacados quanto ao fato de que “a vantagem estava totalmente vinculada ao contrato de trabalho do atleta profissional” e que “o pagamento foi pactuado de forma habitual, em quantias mensais fixas, previstas para todo o interregno do contrato de trabalho, independentemente da utilização da imagem do autor ou não” o são. (…)” (E-RR-358-48.2014.5.12.0055, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/05/2020).