Carlos Mendonça Direito Previdenciário para o INSS
No dia 8 de dezembro de 2015 a legislação previdenciária sofreu mais uma alteração. Dessa vez, as mudanças foram pontuais e necessárias e nenhuma pode ser considerada prejudicial à massa de segurados e dependentes. inss
Para nosso gáudio, a Lei 13.202/15 (conversão da MP 685/15) solucionou uma dúvida que pairava sobre o recolhimento da contribuição das empregadas domésticas. Refiro-me ao prazo para recolhimento da contribuição, definida pela LC 150/15 como sendo o dia 7 do mês seguinte. Com efeito, a nova redação dada ao artigo 30 da Lei 8.212/91 estabeleceu que o pagamento deve ser antecipado se não houver expediente bancário na data do recolhimento. É o que se infere da nova redação do inciso II do parágrafo segundo do mencionado artigo 30:
“Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
V – o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
- 2o Se não houver expediente bancário nas datas indicadas:
II – na alínea b do inciso I e nos incisos III, V, X e XIII do caput, até o dia útil imediatamente anterior”. (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)
Alinhada a legislação previdenciária com os normativos da Receita Federal, já não há qualquer dúvida quanto à antecipação do recolhimento da contribuição da doméstica e do empregador doméstico, caso não haja expediente bancário no dia 7. Da mesma forma, houve um alinhamento da Lei 8.212/91 com a Lei Complementar 150/15 em relação ao percentual das alíquotas do empregador doméstico, ou seja, o artigo 24 da Lei de Custeio finalmente foi atualizado:
““Art. 24. A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:
I – 8% (oito por cento); e
II – 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho”.
Na esteira das mudanças, o prazo elastecido para recolhimento da contribuição incidente sobre o décimo terceiro da doméstica também sofreu alteração. Com a revogação do parágrafo sexto do artigo 30 da lei 8.212/91, o recolhimento não mais poderá ocorrer no dia 20 de dezembro.
Em relação ao conceito de empresa, as leis 8.212/91 e 8.213/91 passaram a enquadrar o proprietário ou dono da obra como equiparados à empresa, o que já ocorria no âmbito do Decreto 3.048/99. Portanto, a regra que já constava do regulamento passou a estampar a redação dos seguintes dispositivos:
“Lei 8.212/91
Art. 15. Considera-se:
I – empresa – a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;
II – empregador doméstico – a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras”. (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)
Lei 8.213/91
“Art. 14. Consideram-se:
I – empresa – a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional;
II – empregador doméstico – a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras”. (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)
Por fim, a tributação dos condutores autônomos deixou de ser tratada exclusivamente no Decreto 3.048/99 e passou a ser disciplinada na Lei 8.212/91, de acordo com os seguintes dispositivos:
“Art. 22. ……………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
- 15. Na contratação de serviços de transporte rodoviário de carga ou de passageiro, de serviços prestados com a utilização de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, a base de cálculo da contribuição da empresa corresponde a 20% (vinte por cento) do valor da nota fiscal, fatura ou recibo, quando esses serviços forem prestados por condutor autônomo de veículo rodoviário, auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, bem como por operador de máquinas.” (NR)
“Art. 28. ……………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
- 11. Considera-se remuneração do contribuinte individual que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário, como auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei no6.094, de 30 de agosto de 1974, como operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, o montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto, transporte de passageiros ou do serviço prestado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o.” (NR)
Assim sendo, a remuneração do contribuinte individual que atua como condutor autônomo deve ser apurada aplicando o percentual de 20% sobre o valor bruto da nota fiscal. O mesmo procedimento deve ser adotado pela empresa em relação ao condutor que lhe presta serviço.
Em breve síntese, foram essas as alterações implementadas na legislação previdenciária pela Lei 13.202/15.
Carlos Mendonça é ex-Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). Detentor de notório conhecimento em legislação previdenciária, conhecido nacionalmente por suas contribuições como Procurador Federal do INSS há mais de 15 anos. Carlos Mendonça exerceu, ainda, a função de procurador chefe nacional da Procuradoria Federal do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), de coordenador geral de Contencioso Judicial da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e de chefe da Divisão de Contencioso do Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur). Professor do Gran Cursos Online. Professor Universitário. Autor.
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