É possível juntar o laudo toxicológico após a sentença condenatória?

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Fiquem espertos a esse importante e recente julgado do STJ!

Fala pessoal, tudo beleza?

Vamos falar hoje sobre a Lei de Drogas e um importante cenário prático referente ao procedimento ali delineado. De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, sob pena de acarretar a absolvição do acusado.

Entretanto, para eventual lavratura da prisão em flagrante ou mesmo para o oferecimento da inicial acusatória, com a finalidade de comprovar a materialidade delitiva, a própria legislação se satisfaz com a feitura do laudo de constatação preliminar. Vejamos o que indica expressamente a Lei 11.343/2006:

Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas. § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

Não obstante a regra acima firmada, o próprio Superior Tribunal de Justiça ressalvou a regra da juntada do laudo toxicológico definitivo, após a sentença, quando estivermos diante da possibilidade de se manter o édito condenatório quando a materialidade delitiva estiver amparada em laudo preliminar, dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial, em procedimento equivalente.

Assim, não será reconhecida eventual nulidade muito embora o laudo toxicológico definitivo correto tenha sido juntado aos autos após a prolação do édito condenatório, o laudo de constatação provisório foi firmado por perito criminal e não foi em nada contraditado pelo posterior.

Em sentido semelhante, também a 6ª Turma da Corte anotou que embora não tenha havido a juntada aos autos do laudo toxicológico definitivo até a data da sentença condenatória, há meios robustos de prova que evidenciam a materialidade do delito de tráfico de drogas. Isso porque, embora o laudo de constatação haja sido elaborado ainda na fase inquisitiva, conteve todas as informações necessárias à comprovação, com segurança, de que a substância apreendida com o acusado se tratava de maconha. No caso concreto, o laudo toxicológico definitivo aportou aos autos, embora pouco depois da prolação da sentença, e confirmou que a substância encontrada em poder do réu era, de fato, maconha.

Uma vez que: (a) o exame preliminar realizado no caso dos autos foi dotado de certeza idêntica à do definitivo, porquanto confeccionado em procedimento equivalente, que logrou constatar a natureza e a quantidade de drogas apreendidas; (b) o laudo preliminar foi corroborado pelas demais provas colhidas ao longo da instrução criminal – submetidas, portanto, ao crivo do contraditório e da ampla defesa; (c) sobreveio aos autos o laudo toxicológico definitivo, em que se confirmou que a substância apreendida com o acusado se tratava, de fato, de maconha, está devidamente comprovada a materialidade do delito de tráfico de drogas.

Espero que tenham gostado! Vamos em frente!

 

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.

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