A Justiça do Trabalho é competente para apreciar demandas que envolvam representação sindical, na forma do art. 114, III, da Constituição Federal:
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;”
Considerando que as eleições sindicais refletem diretamente na direção da entidade, e tendo em vista que a diretoria representa, em última análise, os interesses de uma categoria, revela-se natural interpretar que as ações que envolvem eleições sindicais são de competência da Justiça Especializada. Exemplo disso é a ação anulatória de eleição sindical.
No entanto, quando o sindicato representa servidores estatutários, houve severa divergência, porquanto não se havia definido se essa competência seria da Justiça Comum por força de interpretação dada pela ADI 3395 ao art. 114, I, da CF:
“CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART.114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXPRESSÃO “RELAÇÃO DE TRABALHO”. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido. 2. A interpretação adequadamente constitucional da expressão “relação do trabalho” deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores. 3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente.”(ADI 3395, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020)
Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que as demandas individuais entre servidores que possuem vínculo estatutário e a Administração Pública respectiva pertencem à Justiça Comum.
Contudo, a Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento sobre ações que abrangem eleições sindicais desse servidores, reconhecendo que a competência não pertence à Justiça do Trabalho, mas à Justiça Comum:
“(…) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. ELEIÇÃO SINDICAL. (…) De fato, a jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado nos julgamentos da ADI nº 3.395-MC/DF e do Agravo Regimental interposto nos autos da Reclamação nº 9.625/RN, no sentido de que não se inserem na competência da Justiça do Trabalho as ações ajuizadas por Sindicatos, tendo por objeto representatividade sindical ou contribuição sindical, que digam respeito a trabalhadores submetidos ao regime estatutário ou àqueles cujo regime jurídico aplicável esteja em discussão. Isso porque as demandas relativas a sindicato de servidores públicos estatutários detém natureza jurídica administrativa, visto que os filiados são servidores públicos, não inseridos, portanto, no regime celetista. Assim, examinando-se em conjunto os incisos I e III do art. 114 da Constituição Federal, em face das mencionadas decisões do Supremo Tribunal Federal, conclui-se ser incompetente esta Justiça para apreciar ação concernente a eleição sindical de sindicato representativo de servidores públicos e seus filiados. (…)” (E-RR-24300-63.2013.5.24.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/10/2020).