Os Estados são os sujeitos clássicos, primários, originários ou tradicionais do direito internacional público, pois são os sujeitos, fundadores e plenos do direito das gentes, uma vez que só eles possuem uma subjetividade internacional per se sem quaisquer condições.[1]
Assim, é considerado sujeito originário porque, segundo a doutrina, o surgimento da sociedade internacional e do próprio Direito Internacional estão umbilicalmente vinculados à consolidação do Estado, entidade que criou parte expressiva das normas internacionais e que formou as organizações internacionais, cujo funcionamento requer a contribuição direta dos Estados.[2]
Outrossim, como já dito, os Estados são os únicos entes a gozar de plena personalidade jurídica internacional. Fala-se que eles possuem plena personalidade jurídica internacional, pois tem a capacidade de: (i) celebrar tratados (treating making-power); (ii) produzir normas internacionais; (iii) exercer o direito de legação ativo e passivo (enviar e receber representantes diplomáticos; (iv) serem responsabilizados no âmbito internacional; (v) se valerem diretamente de foros internacionais para solução de controvérsias.
Ainda hoje possuem os Estados primazia dentro do direito internacional público, sendo eles as pessoas jurídicas de Direito Internacional por excelência e as mais importantes.
A palavra Estado vem do latim “status”, no sentido de “estar firme”. Segundo o art. 1º da Convenção Interamericana sobre Direitos e Deveres dos Estados de Montevidéu, ratificada pelo Brasil (Decreto nº 1.570/37), “o Estado como pessoa de Direito Internacional deve reunir os seguintes requisitos: I. População permanente; II. Território determinado; III. Govêrno; IV. Capacidade de entrar em relações com os demais Estados”, sendo que sua existência não depende da anuência de outros sujeitos do direito internacional.
A partir desses elementos constitutivos, juridicamente pode-se definir o Estado como um ente jurídico, dotado de personalidade internacional, formado de uma reunião de indivíduos estabelecidos de maneira permanente em um determinado território, sob a autoridade de um governo soberano e independente, com a finalidade precípua de zelar pelo bem-estar daqueles que o habitam[3] e com capacidade de entrar em relações com os demais Estados (soberania).
Nota-se também que, presentes os elementos constitutivos acima mencionados, a existência do Estado independe do tamanho do seu território ou da expressão numérica de seus nacionais e, até mesmo, do seu porte econômico. Os microestados, como são assim chamados, existem plenamente, como qualquer outro.
Ainda, bom esclarecer que Estado não se confunde com “Governo”, tampouco com “nação” ou com “povo”.
Governo pode ser entendido como o conjunto de pessoas que exercem o poder político e que determinam a orientação política de uma determinada sociedade e, estando institucionalizado, está normalmente associado à noção de Estado.[4] Assim se afirma porque não há Estado sem governo (a existência de um governo que detém o monopólio da força é indubitavelmente um aspecto típico do Estado moderno), mas pode haver governo sem Estado, a exemplo do que ocorre na Faixa de Gaza, na qual existe um governo, sem Estado criado.
Por sua vez, nação é concebida como um grupo de pessoas unidas por laços naturais e, portanto, eternos que se tornam a base para um sentimento comum. Assim, fala-se em nação brasileira, onde quer que se encontrem as pessoas que compartilham o sentimento de nacionalidade tupiniquim. Na nação evidencia-se um comportamento observável dos indivíduos, isto é, na identificação de um comportamento nacional comum.[5]
Por fim, o povo pode ser entendido como o conjunto de pessoas se ligam ao Estado mediante alguma vinculação jurídica, como, por exemplo, a nacionalidade ou cidadania. É o elemento pessoal ou humano do Estado e pode alcançar inclusive pessoas que residam no exterior, pois o que é determinado é o vínculo jurídico com o Estado.
Vale advertir que a palavra população não é sinônima de povo. Trata-se, em verdade, de expressão que deve ser utilizada para designar a expressão numérica das pessoas que se acham em determinado território, ainda que temporariamente, inclusive estrangeiros e apátridas. O fato de alguém se incluir na população de um Estado não quer dizer que faz parte do seu povo, para qual é indispensável alguma vinculação jurídica com o Estado.
[1] MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de direito internacional público. Volume I. 15. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 355.
[2] PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito internacional público e privado. 9. ed. Salvador: JusPodivm, p. 168.
[3] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 378.
[4] BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política. Vol. 1. Brasília: UnB, 1991. p. 554.
[5] BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política. Vol. 2. Brasília: UnB, 1991. p. 797.