“Honorários advocatícios” é um dos temas do Estatuto OAB mais cobrados em prova. Conhecer as disposições sobre os honorários, além de te garantir acertos na 1ª fase, é uma forma de se tornar um bom profissional que sabe exatamente o que a legislação dispõe sobre a remuneração do advogado.
Lembrando que o Estatuto OAB não é o único diploma legal que dispõe sobre os honorários, pois o Código de Ética e Disciplina, assim como o Código de Processo Civil, também os regulam. Então, se você vai prestar o Exame de Ordem, continue a leitura para saber tudo sobre os honorários advocatícios à luz do Estatuto e como o tema pode ser cobrado em prova!
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Estatuto OAB: o que dispõe sobre os honorários advocatícios?
O Estatuto OAB (Lei nº 8.906/1994) reserva o Capítulo VI para tratar dos honorários advocatícios, disciplinando (i) as formas de remuneração do advogado, (ii) os direitos que decorrem dessa remuneração, (iii) os prazos para cobrança e (iv) as regras aplicáveis em situações específicas.
O art. 22 do Estatuto estabelece que a prestação de serviço profissional assegura ao advogado inscrito na OAB o direito a três tipos de honorários:
- Honorários convencionados: são aqueles fixados por acordo entre o advogado e o cliente, por meio de contrato escrito. Segundo o § 3º do mesmo artigo, salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante ao final;
- Honorários por arbitramento judicial: incidem quando não há estipulação ou acordo entre as partes. Nesse caso, o juiz os fixa em valor compatível com o trabalho realizado e com o valor econômico da questão, observando obrigatoriamente os parâmetros do art. 85 do Código de Processo Civil (§§ 2º a 10); e
- Honorários de sucumbência: são aqueles incluídos na condenação do vencido ao pagamento das verbas do processo (a parte vencida paga os honorários do advogado da parte vencedora). O art. 23 do Estatuto OAB é expresso ao afirmar que esses honorários pertencem ao advogado, que tem direito autônomo para executar a sentença nessa parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Honorários advocatícios de advogado designado a pessoa juridicamente necessitada
Dada a alta demanda da Defensoria Pública, que muitas vezes fica sobrecarregada, as Seccionais da OAB formulam periodicamente convênios com a Defensoria Pública para que os advogados particulares interessados prestem os serviços advocatícios ao público da Defensoria e sejam pagos pelo Estado. É o que chamamos de “advocacia dativa”.
O § 1º do art. 22 do Estatuto OAB trata especificamente dessa situação, quando o advogado é indicado para patrocinar a causa de uma pessoa juridicamente necessitada, nos casos em que a Defensoria Pública não puder atuar no local.
Nessa hipótese, o profissional tem direito a honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
[…]
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Titularidade dos honorários e proteção ao direito do advogado
O Estatuto da OAB é categórico ao determinar que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, e não ao cliente. Inclusive, o § 3º do art. 24 declara nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção, individual ou coletiva, que retire do advogado esse direito.
Para as relações societárias, o § 3º-A, incluído pela Lei nº 14.365/2022, estabelece que disposições que retirem do sócio advogado o direito aos honorários de sucumbência só produzem efeitos após o protocolo de petição que revogue os poderes que lhe foram outorgados ou que noticie a renúncia a eles, sendo os honorários devidos proporcionalmente ao trabalho realizado até aquele momento.
De igual modo, o § 4º do art. 24 protege o advogado também diante de acordos feitos entre o cliente e a parte contrária: salvo aquiescência do profissional, esse acordo não prejudica os honorários, sejam eles convencionados ou fixados por sentença.
E, o § 5º do art. 24 determina que, salvo renúncia expressa, o advogado mantém direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado mesmo após o encerramento da relação contratual com o cliente, inclusive em relação a eventos de sucesso que ocorram posteriormente.
O § 6º, por fim, complementa ao esclarecer que o distrato e a rescisão contratual, mesmo que formalmente celebrados, não configuram renúncia expressa.
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
§ 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.
§ 3º-A. Nos casos judiciais e administrativos, as disposições, as cláusulas, os regulamentos ou as convenções individuais ou coletivas que retirem do sócio o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência serão válidos somente após o protocolo de petição que revogue os poderes que lhe foram outorgados ou que noticie a renúncia a eles, e os honorários serão devidos proporcionalmente ao trabalho realizado nos processos.
§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
§ 5º Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual.
§ 6º O distrato e a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, mesmo que formalmente celebrados, não configuram renúncia expressa aos honorários pactuados.
§ 7º Na ausência do contrato referido no § 6º deste artigo, os honorários advocatícios serão arbitrados conforme o disposto no art. 22 desta Lei.
Desbloqueio de bens para pagamento de honorários
A Lei nº 14.365/2022 inseriu o art. 24-A ao Estatuto OAB, que garante ao advogado, nos casos de bloqueio universal do patrimônio do cliente por decisão judicial, a liberação de até 20% dos bens bloqueados para fins de recebimento de honorários e reembolso de gastos com a defesa.
Essa regra não se aplica a causas relacionadas a crimes previstos na Lei de Drogas, observado o art. 243 da Constituição Federal.
O pedido de desbloqueio é feito em autos apartados, que permanecerão em sigilo, mediante apresentação do contrato de honorários. O desbloqueio segue, preferencialmente, a ordem estabelecida no art. 835 do CPC e, quando se tratar de dinheiro em espécie, depósito ou aplicação financeira, os valores são transferidos diretamente para a conta do advogado ou do escritório (nos demais casos, o advogado pode optar pela adjudicação do bem ou por sua venda em hasta pública, nos termos do art. 879 e seguintes do CPC).
É importante ter em mente que os honorários advocatícios são verbas de natureza alimentar, pois constituem a remuneração do advogado, sendo equivalente, por exemplo, ao salário recebido por trabalhadores. Justamente por essa natureza alimentícia, o seu pagamento é privilegiado e pode ocorrer até em casos de bloqueio de bens do devedor, como vimos acima.
Assim encontramos, de modo complementar, no Código de Processo Civil:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[…]
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Honorários assistenciais e substituição processual
O § 6º do art. 22, incluído pela Lei nº 13.725/2018, estende a aplicação do artigo aos chamados honorários assistenciais, definidos como aqueles fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo dos honorários convencionais.
O § 7º permite que os contratos celebrados com entidades de classe para atuação em substituição processual prevejam a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações do contrato originário desde a sua celebração, sem necessidade de outras formalidades.
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
[…]
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais.
§ 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades.
Prescrição da ação de cobrança de honorários advocatícios
O art. 25 do Estatuto da OAB fixa em cinco anos o prazo prescricional para a ação de cobrança de honorários de advogado. O prazo é contado a partir de um dos seguintes marcos:
- Do vencimento do contrato, se houver;
- Do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
- Da ultimação do serviço extrajudicial;
- Da desistência ou transação; e
- Da renúncia ou revogação do mandato.
Já o art. 25-A, incluído pela Lei nº 11.902/2009, estabelece que a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele, também prescreve em cinco anos.
Substabelecimento e cobrança de honorários advocatícios
O art. 26 do Estatuto determina que o advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. A Lei nº 14.365/2022 inseriu parágrafo único que excepciona essa regra quando o advogado substabelecido possuir contrato celebrado diretamente com o cliente, vejamos:
Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de o advogado substabelecido, com reservas de poderes, possuir contrato celebrado com o cliente.
Estatuto OAB: como o tema “honorário advocatícios” cai na prova?
O tema dos honorários advocatícios no Estatuto OAB pode ser cobrado na primeira fase do Exame de Ordem. As questões costumam explorar:
- A titularidade dos honorários de sucumbência (que pertencem ao advogado, não ao cliente);
- A nulidade de cláusulas que retirem esse direito;
- O prazo prescricional de cinco anos e seus marcos iniciais;
- A natureza de título executivo do contrato escrito de honorários;
- A regra do pagamento direto ao advogado quando o contrato é juntado antes do levantamento, e
- As situações de substabelecimento.
Também merecem atenção as alterações da Lei nº 14.365/2022, que introduziram dispositivos sobre desbloqueio de bens, renúncia expressa e honorários após encerramento contratual, todos com potencial de cobrança nas provas mais recentes.

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