Assim como as incompatibilidades, os impedimentos à advocacia são situações previstas no Estatuto OAB que limitam o exercício da profissão. Enquanto as incompatibilidades tratam da proibição total, os impedimentos constituem uma proibição parcial — e entender essa diferença é fundamental para quem prestará o Exame de Ordem e, claro, para todo profissional que pretender exercer a advocacia no país.
Neste conteúdo, explicamos quais são as situações que impedem a advocacia e como o tema pode ser cobrado em prova! Continue a leitura para saber mais!
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O que o Estatuto OAB diz sobre os impedimentos à advocacia?
O conceito de impedimento é encontrado no Estatuto de Advocacia e trata da proibição parcial do exercício da profissão em determinadas situações, vejamos:
Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I – os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
II – os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.
Então, note que o impedimento é, de certo modo, mais brando quando comparado à incompatibilidade, já que diz respeito unicamente a hipóteses específicas em que o exercício da advocacia é vedado.
Se você é, por exemplo, um servidor público que advoga, estará impedido de atuar em demanda contra a Fazenda Pública que lhe remunera. A lógica, aqui, é evitar uma contrariedade, pois seria, no mínimo, estranho um servidor demandar contra o órgão para o qual trabalha, não é mesmo?
O que acontece se eu advogar estando impedido?
Caracterizada a situação de impedimento e, ainda assim, você exercer a advocacia, os atos praticados serão considerados nulos, nos termos do artigo 4º, do Estatuto OAB:
Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.
E, além disso, também estará cometendo infração disciplinar:
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
I – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
[…]
Diferenças e semelhanças entre incompatibilidade e impedimento
Como explicado anteriormente, é imprescindível saber distinguir incompatibilidade de impedimento. Então, sintetizando:
| Incompatibilidade | Impedimento |
| ❌ Proibição total | ✅ Proibição parcial |
| ❌ Não pode se inscrever na OAB | ✅ Pode se inscrever na OAB |
| ❌ Não pode advogar | ✅ Pode advogar, desde que respeitadas as situações de impedimento |
| ➖ Atos praticados serão nulos | ➖ Atos praticados serão nulos |
| ➖ Exercício da advocacia constitui infração (art. 34, XXV, do Estatuto OAB) | ➖ Exercício da advocacia constitui infração (art. 34, I, do Estatuto OAB) |
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Como os impedimentos à advocacia podem ser cobrados na Prova OAB?
O tema de impedimentos à advocacia é recorrente da Prova OAB, e o examinador costuma explorar situações práticas para testar se o examinando sabe identificar corretamente quem está ou não impedido de exercer a advocacia.
Os pontos mais cobrados envolvem saber distinguir incompatibilidade de impedimento (sendo a primeira uma proibição total, inclusive em causa própria, e a segunda uma proibição apenas parcial) e reconhecer quais situações geram o impedimento.
Dominar esses pontos, aliado à prática com questões do Exame de Ordem, é o caminho mais seguro para gabaritar as questões de ética envolvendo impedimentos!

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