Quem tem diploma estrangeiro pode fazer OAB? Entenda!

Estudou no exterior e agora quer advogar no Brasil? Entenda se portadores de diploma estrangeiro podem participar do Exame de Ordem e o que prevê o Edital OAB sobre o tema!

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Passar na prova OAB é um requisito para exercer a advocacia no país. Sabemos que, para se inscrever no certame, é necessário ser bacharel em Direito ou estar no último ano da graduação. Dito isso, a pergunta que frequentemente surge é: e o portador de diploma estrangeiro, pode participar?

Neste texto, respondemos à questão e explicamos detalhadamente (i) se portadores de diploma estrangeiro podem prestar o Exame de Ordem e (ii) como se dá a participação, caso permitida. Continue a leitura para entender!

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Diploma estrangeiro: o que prevê o Estatuto da OAB?

Conforme disposição do Provimento n.º 144/2011, que dispõe sobre o Exame de Ordem, estão aptos a realizar a prova:

  • Os bacharéis em Direito que ainda não colaram grau;
  • Os bacharéis em Direito que exercem funções incompatíveis com a advocacia;
  • Os portadores de diploma estrangeiro que tenha sido revalidado no Brasil; e
  • Os estudantes de Direito que estiverem cursando os dois últimos semestres ou último ano do curso.

Isso é o que encontramos no art. 7º da referida norma:

Art. 7º O Exame de Ordem é prestado por bacharel em Direito, ainda que pendente sua colação de grau, formado em instituição regularmente credenciada.
§ 1º É facultado ao bacharel em Direito que detenha cargo ou exerça função incompatível com a advocacia prestar o Exame de Ordem, ainda que vedada a sua inscrição na OAB.
§ 2º Poderá prestar o Exame de Ordem o portador de diploma estrangeiro que tenha sido revalidado na forma prevista no art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 3º Poderão prestar o Exame de Ordem os estudantes de Direito dos últimos dois semestres ou do último ano do curso.

Assim, veja que, respondendo à questão, quem possui diploma estrangeiro pode, sim, prestar o Exame de Ordem, desde que revalide o diploma nos termos da legislação aplicável.

Como funciona a revalidação do diploma estrangeiro?

O provimento da OAB faz referência expressa ao artigo 48, §2º, da Lei n. 9394/199, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Assim encontramos nele:

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
[…]
§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

Atualmente, o Ministério da Educação (SESu e CAPES) utiliza uma plataforma específica para gestão e controle de processos de Revalidação e Reconhecimento de diplomas estrangeiros no Brasil. Falo, aqui, da Plataforma Carolina Bori.

Conforme informações obtidas na própria plataforma, trata-se de um sistema oficial do governo que “reúne Instituições de Ensino Superior (IES) Públicas e Privadas que, por adesão, oferecem as informações necessárias para que os requerentes (diplomados) solicitem a Revalidação ou o Reconhecimento dos seus diplomas estrangeiros“.

Assim, os interessados em revalidar diploma estrangeiros devem:

  • Separar a documentação necessária (lembrando que os documentos devem estar traduzidos para português);
  • Acessar a Plataforma Carolina Bori: https://plataformacarolinabori.mec.gov.br/usuario/acesso ;
  • Enviar a solicitação; e
  • Aguardar a resposta à solicitação, que pode levar até 6 (seis) meses.

Documentação necessária para a revalidação

Conforme informações oficiais, para revalidação do diploma estrangeiro, quando do protocolo do requerimento, é necessário apresentar os seguintes documentos:

I – cópia de diploma devidamente registrado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem e em observância a eventuais acordos internacionais aplicáveis à espécie;

II – cópia do histórico escolar emitido pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, contendo as disciplinas ou atividades curriculares cursadas e aproveitadas em relação aos resultados das avaliações e frequência, bem como, quando a isso corresponda, a tipificação e o aproveitamento de estágio e outras atividades de pesquisa e extensão classificadas como obrigatórias e não obrigatórias; e

III – projeto pedagógico ou matriz curricular do curso superior, indicando os conteúdos ou as ementas das disciplinas e as atividades relativas à pesquisa e extensão.

O que o Edital OAB diz sobre a participação de candidato portador de diploma estrangeiro?

Ao encontro do que prevê o Provimento 144/2011, o Edital OAB costuma prever que podem participar do certame os candidatos cujos diplomas tiverem sido revalidados nos termos da legislação específica.

Vejamos, por exemplo, o teor do Edital OAB 46:

1.4.2. Poderá prestar o Exame de Ordem o portador de diploma estrangeiro que, até o fim do primeiro semestre de 2026 (30 de junho), já tenha sido revalidado na forma prevista no art. 48, § 2º, da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Assim, preenchidos os requisitos, é permitida a inscrição no Exame de Ordem e, posteriormente, com a aprovação, a inscrição nos quadros da OAB!

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