A concessão da justiça gratuita para as pessoas jurídicas é possível, sendo que essa benesse gera diversas vantagens, tais como a desnecessidade de suportar diversas despesas processuais (como custas por exemplo), além de ficar isento do depósito recursal.
No entanto, diferentemente das pessoas físicas, cuja declaração de miserabilidade jurídica se presume verdadeira, a pessoa jurídica, para obter os benefícios da justiça gratuita, precisa comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Nessa direção segue o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho consolidado na Súmula 463, II, do TST:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
É nesse contexto que surge a indagação: serve, para o fim de comprovação a ser feita pela pessoa jurídica, juntar apenas os extratos bancários demonstrando a insuficiência de recursos financeiros? Os extratos bancários que evidenciam pouca receita ou déficit de valores (a conta está negativa) seria o bastante?
A resposta, de acordo com a jurisprudência majoritária, é negativa. Veja esses julgados exemplificativos:
“A autora, em sua inicial, postulou a assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não tinha condições de arcar com as despesas processuais. Para tanto, juntou extratos bancários referentes aos meses de janeiro a junho de 2016. Tais documentos, porém, não são suficientes para comprovar a insuficiência financeira e nem aptos a revelar a real situação econômica da empresa. (…)” (RO-487-64.2016.5.08.0000, SDI-II, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, DEJT 27/09/2019).
“O entendimento desta Corte Superior é o de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido ao empregador, desde que comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica. No caso, a reclamada não logrou comprovar sua insuficiência econômica. Com efeito, o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, acostado aos autos, indica que a empresa continua ativa, ao passo que o relatório de faturamento da empresa constitui-se em documento unilateral. Por outro lado, não vieram aos autos os demais demonstrativos acerca do patrimônio efetivo da ré, como relação de bens móveis, ou mesmo a declaração de imposto de renda pessoa jurídica, de forma que a certidão negativa de bens imóveis e o extrato bancário da empresa não comprovam, por si sós, a insuficiência de recursos da empregadora e tampouco constituem-se em prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Agravo de instrumento conhecido e não provido” (AIRR-454-72.2019.5.12.0060, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/02/2021).
De fato, se pensarmos no assunto, poderia ocorrer de a empresa ter várias contas bancárias e estar juntando somente uma delas, bem como poderia ocorrer de o extrato não demonstrar investimentos que a empresa poderia deter. Há extratos que mostram somente as movimentações bancárias e não as aplicações financeiras.
Além disso, extratos não comprovam necessariamente os efetivos gastos habituais realizados pela empresa, porquanto muitas vezes demonstram saídas de dinheiro, mas não a finalidade deste dinheiro sacado.
Todavia, pode ser que os extratos, em conjunto com outros elementos documentais, possam fazer essa prova. Trata-se de mais um indício. Mas é preciso que o extrato seja atual. Veja esse julgado do TST:
“A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. (…) Nada obstante, os documentos juntados pela parte não são hábeis a demonstrar, de modo cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, tendo em vista que nenhum deles corresponde ao momento atinente à apresentação do recurso de embargos, o que poderia indicar que a situação de saldo bancário negativo demonstrada nos meses anteriores à apresentação do apelo se manteve por ocasião da sua interposição.” (Ag-E-RR-1001747-67.2016.5.02.0311, SDI-I, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 21/05/2021).
Assim, seria mais diligente e prudente não somente a juntada de extratos atuais, mas também a declaração de imposto de renda, documentos contábeis como balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício, demonstrativo de mutação do patrimônio líquido, comprovação de despesas habituais etc.