Há uma corrente que defende que a responsabilidade civil, além de uma função compensatória e uma função concretizadora, também possui uma função indenitária.
A função compensatória centra-se na reparação do dano pelo ofensor. A função concretizadora, por seu turno, exige que o juiz analise os aspectos do caso concreto para definir o valor da indenização.
A função indenitária, por sua vez, fixa um teto para a reparação, a qual jamais pode ser superior ao montante do dano causado. Está diretamente relacionada com a ideia de que a indenização não poderia gerar um enriquecimento da vítima.
Assim, parte-se da premissa de que, por mais que a indenização deva reparar a lesão em seu máximo, não pode violar o princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Se o operador do Direito adota essa lógica da função indenitária, então surgem dois efeitos. Em primeiro lugar, aceita-se que qualquer vantagem obtida pela vítima em decorrência da ofensa possa ser deduzida da indenização devida pelo ofensor, de forma a impedir um suposto enriquecimento. Logo, a indenização derivada de um contrato de seguro poderia ser deduzida da reparação devida pela responsabilidade civil.
Em segundo lugar, não se aceita a função punitiva da indenização. Nesse ponto, a corrente defensora da função indenitária choca-se com corrente que sustenta ser cabível a função punitiva.
Para essa última corrente, deve-se admitir uma indenização que não somente penaliza o infrator, como também inibe a reiteração da conduta reprovável. Trata-se de uma repreensão cumulada com um efeito preventivo. Logo, o valor indenizatório pelo dano moral acaba sendo substancialmente maior.
O Tribunal Superior do Trabalho majoritariamente defende a possibilidade indenização punitiva, como se constata no seguinte julgado:
“(…) A jurisprudência desta Corte vem admitindo a interferência na valoração do dano moral com a finalidade de ajustar a decisão aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade contidos no art. 5º, V, da Constituição Federal. De fato, diversos são os critérios adotados para fixar a indenização por danos morais, dado que não se há medir apenas a extensão do dano, como aprioristicamente preconiza o art. 944 do Código Civil, se o parágrafo único desse dispositivo, ao remeter o intérprete à equidade, proporcionalidade e à análise da culpa do ofensor, descola-se da vertente teórica que vislumbra função somente compensatória para a reparação civil e a impregna de elementos afetos à subjetividade. Há lastro jurídico consistente, portanto, para extrair da ordem jurídica as funções dissuasória e punitiva, as quais transcendem o escopo de mensurar a dor, a vexação ou o constrangimento resultantes da ofensa a bens extrapatrimoniais e autorizam que o juiz fixe indenização em valor que também sirva para tornar antieconômico ao ofensor insistir na ofensa e para constranger, tal qual se apreende no direito comparado ( punitive damages ) pelo mal que já consumara. Em igual senda segue a exegese do art. 5º, V e X, da Constituição Federal. A não ser assim, a perspectiva do causador do dano será a de quem se insere em uma relação custo-benefício, estimulando-se a indústria do dano moral, qual seja, aquela em que a lesão extrapatrimonial, pelo que custa, pode compensar financeiramente para o ofensor. (…)” (AIRReRR-123200-72.2008.5.12.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/11/2016).