Gastos com limpeza de uniforme

Despesas com a higienização dependem do tipo de uniforme e do método necessário

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    O trabalhador muitas vezes precisa chegar ao serviço devidamente uniformizado. E esse uniforme deve estar limpo e passado.

    No entanto, esse tratamento com a roupa envolve despesas com produtos, água e energia. Quem deve pagar por isso? Deveria ser o trabalhador ou o empregador?

    Muito divergência foi gerada, porquanto uma corrente defendia que, como o uniforme era exigência do empregador, a sua limpeza deveria ser arcada por ele. Além disso, existem alguns tipos de uniformes cujo material ou uso (em virtude do local de trabalho) impõe a utilização de produtos especiais ou de métodos diferenciados de higienização. Isso reforçaria a responsabilidade patronal.

    Por outro lado, havia corrente oposta que defendia que era o ônus financeiro deveria pertencer ao trabalhador, eis que, caso não houvesse uniforme, teria o empregado que suportar as despesas com sua própria vestimenta.

    Nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho adotou uma solução intermediária. A corte superior entende que essa conta pertence ao empregado, quando se trata de produtos comuns de limpeza, porque ele teria os mesmos gastos com suas próprias roupas se as usasse para trabalhar. Contudo, quando se trata de uniforme que exige produtos especiais ou uma forma especial e diferenciada de lavagem, os custos pertencem ao empregador.

    Observe esse julgado esclarecedor:

“(…) RESSARCIMENTO DE DESPESAS. LAVAGEM DE UNIFORME. A jurisprudência firmada no âmbito desta Subseção é no sentido de que o ressarcimento de despesas com lavagem de uniformes de uso obrigatório apenas é devido quando referido procedimento exigir gastos excepcionais. Citem-se, a título exemplificativo, os casos de necessidade de uso de produtos especiais, quando se tratar de método específico de lavagem, sobrevestes, ou quando exigir higienização diferenciada, em razão da atividade econômica do empregador. Nessa mesma linha, o empregado não terá direito à reparação pecuniária quando se tratar de lavagem comum, medida corriqueira de higiene, já que não suportará maior despesa do que aquela que teria ao cuidar das próprias vestes. (…)” (E-ED-RR-20151-23.2016.5.04.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/12/2019).

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