O art. 37, VII, da CF assegura ao servidor público o exercício do direito fundamental da greve:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;”
Como ainda não existe a referida lei, é natural que haja divergências quanto a vários aspectos. Um dos pontos mais sensíveis sempre foi a possibilidade de desconto dos dias de paralisação.
Considerando a relação jurídica estatutária ou qualquer relação jurídico-administrativa, deveria haver esse corte do ponto? Poderia haver compensação? Além disso, e se a greve derivasse de ilícitos praticados pelo Poder Público, como atraso de salários e condições precárias de trabalho, seria adequado esse desconto?
A corrente que defendia a possibilidade de descontos sustentava que a mesma lógica presente para o trabalhador da iniciativa privada deveria ser aplicada ali. O trabalhador empregado não recebe, como regra, salários durante a greve (art. 7º da Lei 7783/89). Assim, ainda que o servidor não detivesse contrato de trabalho, não havendo prestação laboral, não se justificaria a manutenção do pagamento durante os dias de paralisação.
Além disso, o servidor, ao adotar esse meio extremo de pressão, deveria, segundo essa corrente, arcar com o ônus respectivo, sobretudo porque a população termina sendo diretamente afetada pela greve.
Por outro lado, corrente oposta defende que não se poderia impor restrições a um direito assegurado pela Constituição, além de que, como não há contrato de trabalho, não se poderia aplicar a mesma lógica dos trabalhadores da iniciativa privada.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 531 da Lista de Repercussão Geral, entendeu ser plenamente viável o desconto, ainda que não haja expressa determinação judicial, mas que pode haver acordo de compensação. Contudo, se a greve foi motivada por ato ilícito do Poder Público, não pode haver desconto salarial.
Veja a tese adotada pela excelsa corte:
“A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.”