A hipoteca judiciária é uma garantia que pode ser constituída em favor do credor em um processo judicial, em especial quando existe condenação em dinheiro. O art. 495, caput, do CPC disciplina a possibilidade:
“Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.”
A garantia pode ser estipulada mesmo antes do trânsito em julgado da decisão, conforme art. 495, § 1º, II, do CPC:
“Art. 495. (…)
§ 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:
II – ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;”
Registre-se que esta garantia é perfeitamente compatível com o Processo do Trabalho, o que foi consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho:
“(…) III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HIPOTECA JUDICIÁRIA. EFEITO SECUNDÁRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. (…) A atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte é no sentido de que a hipoteca judiciária é compatível com o processo do trabalho, independe de juízo de solvabilidade do devedor e constitui efeito automático da sentença condenatória, sendo viável, inclusive, sua determinação ex officio . Recurso de revista conhecido e provido. (…)” (RRAg-1001321-30.2013.5.02.0321, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/08/2020).
O ordenamento processual assegura que, após a constituição da garantia, eventual alienação desse bem hipotecado pode configurar fraude à execução, por força do art. 792, III, do CPC:
“Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
III – quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;”
Ressalte-se que o legislador assegurou que o exequente pudesse promover a constituição da hipoteca independentemente de autorização judicial. No entanto, surgiu uma questão interessante: poderia o Juiz determinar a imposição desse ônus de ofício?
O Tribunal Superior do Trabalho entende de forma positiva. Sendo um efeito anexo da sentença a possibilidade de criação desse ônus (efeito que não depende de previsão expressa no comando judicial), a lógica permite a ilação de que o juiz poderia determinar a medida ex officio.
Veja um julgado do TST sobre o tema:
“HIPOTECA JUDICIÁRIA. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. (…) A hipoteca judiciária constitui um dos efeitos secundários ou acessórios da sentença condenatória e se manifesta de forma automática, por força da lei, consagrando o princípio da efetividade do processo, dispensando pedido explícito da parte. Tem fundamento no art. 495 do CPC atual (correspondente ao art. 466 do CPC de 1973) e trata-se de medida de ordem pública, o que corrobora a possibilidade de ser constituída de ofício, independentemente de requerimento da parte. Mesmo no juízo trabalhista justifica-se em razão de ser omissa a CLT e pelo fato de tratar-se de medida compatível com a efetividade do processo laboral. Recurso de revista não conhecido. (…)” (RR-20382-69.2014.5.04.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/06/2020).