Homologação parcial de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho

Poderia o juiz recusar somente parte do acordo pretendido pelas partes?

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A reforma trabalhista (lei 13.467/17) consagrou a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho, conforme se constata no art. 652, “f”, da CLT:

“Art. 652. Compete às Varas do Trabalho:
f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.”

    Trata-se de um procedimento de jurisdição voluntária, na qual as partes devem estar assistidas pelos respectivos advogados, conforme se nota no art. 855-B, caput e § 1º, da CLT:

“Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.”

    Como se sabe, o juiz deve analisar os termos do acordo e sua validade, verificar a intenção das partes e os efeitos da avença. Claro que, havendo alguma ilicitude ou nulidade insanável, cabe ao magistrado indeferir a homologação, voltando a correr o prazo prescricional que foi suspenso pelo ajuizamento da ação:

“Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.”

    Contudo, algumas vezes o juiz não admite, por diversos fatores, a homologação de todo o conteúdo do ajuste, aceitando somente parcela de seus termos.

Por exemplo, há juízes que não admitem a quitação geral do contrato de trabalho. Entendem que não poderia a parte dar eficácia liberatória geral no contrato de trabalho para nada mais demandar sobre ele. Assim, aceitam o pagamento de uma parcela, mas não reconhecem que o trabalhador poderia abrir mão do direito de questionar outras verbas oriundas do contrato.

Nesses casos, será que poderia o magistrado homologar somente uma parcela do acordo e indeferir o restante? Ou deveria ser um caso de tudo ou nada?

O Tribunal Superior do Trabalho vem apresentando julgados que não admitem a homologação parcial da avença (prejudicando o objetivo do ajuste), em especial diante da necessidade da presença de advogados. Assim, caberia ao juiz decidir se homologa tudo ou não. Veja este julgado exemplificativo:

“RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO – PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA- ARTS. 855-B A 855-E DA CLT – QUITAÇÃO GERAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A Lei nº 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017, instituiu, no âmbito da Justiça do Trabalho, o Processo de Jurisdição Voluntária com vistas à homologação de acordos celebrados extrajudicialmente, conforme artigos 855-B a 855-E da CLT. Assim, tratando-se de inovação à sistemática de homologação de acordo pela Justiça do Trabalho, que passa a atuar também mediante jurisdição voluntária ou graciosa, reconhece-se a transcendência jurídica da questão, a impulsionar o exame do tema, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista, não há de se questionar a vontade das partes envolvidas e do mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando, nesta situação, o uso do jus postulandi do art. 791 da CLT, como se depreende do art. 855-B, § 1º, da CLT. Nesse cenário, estando presentes os requisitos de validade do acordo extrajudicial firmado, mostra-se inviável a aposição de ressalvas ou condições que não foram estabelecidas pelas partes, cabendo ao Juízo, tão somente, a homologação ou não do termo de transação. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-1001214-64.2019.5.02.0712, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 02/07/2021).

“HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O propósito da Lei nº 13.467/17, ao inserir os arts. 855-B a 855-E na CLT consiste em permitir a homologação judicial de transações extrajudiciais (concessões recíprocas ) acerca das verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho, as quais poderão prever, inclusive, cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. No entanto, como se depreende do art. 855-D, não cria a obrigação de o juízo homologar todo e qualquer acordo extrajudicial proposto pelas partes, notadamente quando não demonstrada a existência de concessões recíprocas ou, ainda, identificar vício de vontade ou ofensa ao ordenamento jurídico. Neste contexto, cabe, tão somente, ao Poder Judiciário homologar ou rejeitar integralmente o acordo apresentado neste procedimento de jurisdição voluntária. Assim, se não cabe ao Poder Judiciário tornar-se um mero “homologador” de acordos em que se identifica violação a dispositivos legais ou, ainda, vícios de consentimento das partes (tendo como norte o princípio da proteção, que cerca as relações de trabalho), não deve, da mesma forma, modular seus efeitos, à revelia da vontade das partes. Dessa forma, no caso concreto, não havendo registros no acórdão regional de descumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico e dos requisitos formais previstos no art. 855-B da CLT ou, ainda, indícios de prejuízos ao trabalhador ou vícios na vontade por ele manifestada, não há óbice à homologação do acordo entabulado entre as partes, nos seus próprios termos. Agravo provido” (Ag-RR-1000201-34.2019.5.02.0064, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/11/2020).

    De fato, cada uma das partes está assistida por seu advogado, que as orientam adequadamente sobre os efeitos da avença. Ademais, os termos do acordo integram um conjunto completo. O fracionamento de seus termos poderia fazer com que qualquer dos sujeitos envolvidos talvez não tivesse mais interesse na conciliação. Por último, deve-se presumir a boa-fé e se observar a autonomia da vontade.

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