Honorários sucumbenciais e advogado público

STF admite o pagamento da parcela, mas teto deve ser observado

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    Muitas ações judiciais envolvem a Fazenda Pública. E as pessoas jurídicas de direito público são defendidas por Procuradores, conforme se nota no art. 75 do CPC:

“Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I – a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;
II – o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;
III – o Município, por seu prefeito ou procurador;
IV – a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;”

    Assim, diante dessa atuação de advogados públicos, são devidos honorários sucumbenciais quando a Fazenda Pública vence a demanda. Nesse particular, existem leis estaduais e municipais que dedicam parcela dos honorários advocatícios sucumbenciais aos Procuradores.

    Contudo, sempre houve debates sobre a constitucionalidade dessas leis.

   A discussão decorre do fato de que, para uma corrente, os Procuradores já são remunerados para atuar na defesa da Administração Pública. Assim, os valores remuneratórios bastariam para sua atuação, sendo que haveria um pagamento extra desnecessário com a distribuição de honorários sucumbenciais, os quais deveriam ser direcionados ao erário.

    Para outra corrente, o direito aos honorários sucumbenciais decorre do princípio da eficiência. O advogado público demonstra eficiência em sua atuação. Além disso, a interpretação do art. 22, caput, da Lei 8.906/94 permitiria a extensão da vantagem ao advogado público:

“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.”

    Por fim, em favor dessa segunda corrente, surgiu a previsão no art. 85, § 19, do CPC:

“Art. 85 (…)
§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.”

    A questão foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal. O STF entendeu, em controle concentrado, que a percepção de honorários sucumbenciais é constitucional, atendendo à eficiência esperada da Administração Pública, mas o teto remuneratório deve ser observado:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. (…) POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR ADVOGADOS PÚBLICOS CUMULADA COM SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. 1. A natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei. A CORTE, recentemente, assentou que “o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio” (ADI 4.941, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ acórdão, Min. LUIZ FUX, DJe de 7/2/2020). 2. Nada obstante compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. 3. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (ADI 6165, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2020, PUBLIC 07-08-2020)”

    Logo, os valores percebidos a título remuneratório em conjunto com os honorários sucumbenciais devem respeitar o teto constitucional.

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