Na execução trabalhista, para satisfazer o crédito do exequente que o devedor não paga voluntariamente, é muito comum que haja a penhora de bens do executado para alienação em leilão.
Uma vez que o bem foi arrematado, o magistrado assina o auto de arrematação e posteriormente expede, quando se trata de imóvel, a carta de arrematação. Essa carta contém elementos que identificam plenamente o imóvel, conforme se constata no art. 901, § 2º, do CPC:
“Art. 901 (…)
§ 2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame.”
Com essa carta, o arrematante pode transferir o imóvel para sua titularidade, tornando-se o efetivo proprietário do bem. No entanto, algumas vezes o imóvel está ocupado por terceiros que se recusam a sair do imóvel.
Diante dessa resistência, o arrematante pede ao juiz que expeça um mandado de imissão na posse, ou seja, uma ordem para que o imóvel seja desocupado (retirando os ocupantes, ainda que mediante o uso da força) e o entregue ao arrematante sem qualquer obstáculo.
A possibilidade de expedição desse mandado por ser vista no art. 901, § 1º, do CPC:
“Art. 901 (…)
§ 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução.”
A Justiça do Trabalho é competente para expedir esse mandado quando se refere a arrematações ocorridas em seus feitos executivos. Trata-se de matéria já pacificada na jurisprudência, conforme se nota, a título exemplificativo, nesse julgado do Tribunal Superior do Trabalho:
“COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE. BEM ARREMATADO EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. A Justiça do Trabalho é competente para determinar a imissão de posse em bem arrematado em execução trabalhista, qualquer que seja o prazo . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-58700-67.1989.5.05.0461, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/10/2017).
Contudo, há terceiros que não aceitam sair do imóvel, porque alegam que a propriedade seria sua por usucapião, mostrando que possuem ação judicial em curso tramitando na Justiça Comum. Nesse caso, não poderia o magistrado trabalhista examinar a lide entre o terceiro e o arrematante, visto que refoge à competência material da Justiça Especializada.
Nessa direção, veja o julgado do Tribunal Superior do Trabalho:
“IMÓVEL ARREMATADO EM EXECUÇÃO TRABALHISTA – DISCUSSÃO POSSESSÓRIA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO – LITÍGIO QUE ENVOLVE TERCEIROS – ARREMATANTE E POSSUIDOR – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – IMISSÃO NA POSSE. O conflito superveniente ao ato que determina a imissão na posse de legítimo arrematante na Justiça do Trabalho do bem excutido se restringe a terceiros (arrematante e possuidor), acerca da posse e propriedade do referido imóvel, o que se resolve em esfera jurisdicional diversa. Ainda que em cumprimento a ato jurisdicional pronto e acabado nesta esfera jurisdicional, não pode e não deve o Juiz do Trabalho imiscuir-se em conflito afeto à Justiça Comum, pois o pretenso possuidor não é o executado e com ele não se confunde. Esta Corte Superior já decidiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para dirimir questões que se dão entre terceiros, no caso, o possuidor e o arrematante, relativas à posse do bem arrematado, já que não se cuida aí de litígio trabalhista. Recurso ordinário conhecido e provido” (RO-7306-27.2013.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 01/04/2016).
Então, se o bem foi arrematado na Justiça do Trabalho e o juiz descobre posteriormente que existe uma ação de usucapião em curso na Justiça Comum, não pode ele expedir o mandado de imissão na posse. Ora, se os ocupantes do imóvel vencerem a ação de usucapião, o bem lhes pertenceria, sendo ilógico terem sido obrigados a deixar o bem.
Aliás, diante desse quadro, a Corte Superior Trabalhista aceitou mandado de segurança contra ato do juiz que expediu mandado de imissão na posse contra terceiros que possuíam ação de usucapião em trâmite na Justiça Comum:
“IMÓVEL ARREMATADO EM EXECUÇÃO TRABALHISTA – AÇÃO DE USUCAPIÃO EM ANDAMENTO – LITÍGIO QUE ENVOLVE TERCEIROS – ARREMATANTE E POSSUIDOR – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR A IMISSÃO NA POSSE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (…) 3. Quanto ao mérito, no caso, vislumbra-se a presença da liquidez e da certeza do direito invocado, pois a insurgência se volta contra a expedição de mandado de imissão de posse em favor do arrematante, que, no entender dos impetrantes, refoge à competência desta Justiça. 4. O TST já decidiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para dirimir questões que se dão entre terceiros – no caso, o possuidor e o arrematante – relativas à posse do bem arrematado, visto que não se trata de litígio trabalhista. Recurso ordinário conhecido e provido” (RO-1003475-09.2016.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 01/07/2021).