O imóvel residencial do devedor constitui bem de família e não pode ser penhorado em execução trabalhista, conforme se constata nos arts. 1º, caput, e 3º, caput, da Lei 8.009/90:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (…)
A ideia do legislador é proteger esse bem que serve para abrigar a unidade familiar, assegurando dignidade ao devedor.
Contudo, é muito comum que o devedor possua um único imóvel e este bem seja alugado a terceiros com objetivo de gerar renda para a família. Nesse caso, como o devedor não está habitando no referido imóvel, poderia o credor trabalhista pretender a penhora daquele bem?
O Tribunal Superior do Trabalho entende que não há essa possibilidade. Presume-se que o bem gera renda que permite a subsistência do devedor e seus familiares. Além disso, não haveria, nas exceções legais, qualquer previsão de que a locação exclui essa proteção:
“(…) PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICA PROPRIEDADE DA DEVEDORA. IMÓVEL ALUGADO. No caso, a Corte a quo afastou o regime protetivo da Lei nº 8.009/90, por entender que, ” embora se trate do único imóvel que possui, ficou demonstrado que o mesmo está alugado para terceiros e não há provas de que a renda auferida na locação é revertida para a moradia ou subsistência da agravada “. Todavia, ao contrário do que concluiu o Regional, qualquer exceção à impenhorabilidade do bem de família só pode se fundamentar no rol taxativo do artigo 3º da Lei nº 8.009/90, que não prevê o aluguel do imóvel considerado bem de família como razão para penhorar o bem. Nesse contexto, esta Corte superior, no mesmo sentido, tem firmado o entendimento de que a impenhorabilidade do imóvel prevista na Lei nº 8.009/90 abrange o único imóvel do executado, ainda que esteja locado a terceiros, uma vez que a renda daí auferida pode ser utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar. Verifica-se que o caso é de bem de família, impenhorável, nos termos da legislação pertinente, ressaltando-se que o fato do imóvel estar alugado não está previsto nas exceções legais que autorizam a sua penhora. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-11165-43.2015.5.03.0185, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/08/2019).
PENHORA – BEM DE FAMÍLIA – ÚNICA PROPRIEDADE DA DEVEDORA – IMÓVEL ALUGADO 1. O fim almejado pela Lei nº 8.009/90 é a proteção conferida pela Constituição da República ao indivíduo (art. 1º, III) e à família (art. 226), de modo a não ser possível retirar a impenhorabilidade do imóvel sob o fundamento de que este se encontra alugado. 2. Qualquer exceção à impenhorabilidade do bem de família só pode se fundamentar no rol taxativo do artigo 3º da Lei nº 8.009/90, que não prevê o aluguel do imóvel a terceiros como razão para a penhora. (…)” (RR-2308-22.2010.5.12.0059, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/10/2017).