Um oficial superior preside a apuração de um crime supostamente cometido por um de seus subordinados, dentro da mesma corporação, sob a mesma cadeia de comando. Essa é a cena inaugural do Inquérito Policial Militar, IPM, e é nela que residem, ao mesmo tempo, sua especificidade funcional e seu principal desafio democrático.
O CPPM, editado em 1969 sem reforma estrutural desde então, concebeu o IPM compatível com a lógica de hierarquia e disciplina das instituições castrenses. Essa lógica não é ilegítima: o art. 42, caput, da CF/1988 erige hierarquia e disciplina à condição de valores estruturantes das Polícias Militares. Mas a mesma Constituição consagra o due process of law, a presunção de inocência, o direito ao silêncio e o princípio acusatório, que exige separação entre quem investiga, quem acusa e quem julga.
A tensão entre esses sistemas de valores tornou-se mais aguda após a Lei n. 13.964/2019, que reformou o processo penal comum na direção do modelo acusatório sem alcançar, direta e imediatamente, o CPPM. O resultado é um descompasso normativo crescente que justifica a pergunta central deste artigo. A análise organiza-se na natureza jurídica, competência, estrutura procedimental, garantias do investigado, papel do MP, e controle judicial. A metodologia é jurídico-dogmática, com análise jurisprudencial do STM e do STF e pesquisa bibliográfica especializada.

Natureza Jurídica e Bases Constitucionais
O IPM é um procedimento administrativo, inquisitório e instrumental destinado a apurar a autoria e materialidade de crime militar para subsidiar o exercício da ação penal pelo Ministério Público. Suas quatro características essenciais são: é administrativo, não processual em sentido estrito; inquisitório, o encarregado investiga de ofício, sem paridade de armas; pré-processual, antecede o processo judicial; e instrumental, serve ao MP, e não à condenação.
Sua base constitucional é inferida dos arts. 122-125 da CF/1988, que estruturam a Justiça Militar, e do art. 42, caput, que erige hierarquia e disciplina como valores organizativos das corporações. O art. 5º, LIV e LV, da CF, assegura o devido processo legal e o contraditório, é o principal vetor de tensão com a lógica inquisitória do CPPM. A solução de compatibilização pressupõe a distinção entre três planos: lex lata (o que o CPPM prevê); jurisprudência (o que o STF e o STM exigem via interpretação); e lege ferenda (o que os autores propõem como calibragem futura).
Competência para Instauração e Presidência
O encarregado deve ter posto superior ao do investigado, exigência que expressa o princípio da hierarquia no plano procedimental. No plano da lex lata, o CPPM prevê a substituição do encarregado suspeito (art. 36), mas não disciplina todos os casos de vínculo comprometedor. No plano da jurisprudência, o STF (HC 115.435, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, 26.2.2013) e o STM tratam o vício de modo predominantemente como nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo concreto. No plano da lege ferenda, este artigo propõe vedação expressa ao encarregado com vínculo hierárquico direto sobre o investigado, com previsão de nulidade absoluta.
Especial atenção merece o impacto da Lei n. 13.491/2017, que inseriu o § 2º no art. 9º do CPM: crimes dolosos contra a vida de civis praticados por militares das Forças Armadas que também constituam crime militar passaram a ser competência da Justiça Militar da União, e não do Tribunal do Júri como se entendia anteriormente. Para militares estaduais, a competência do Júri permanece (CF, art. 125, § 4º). O alcance da norma de 2017 está em consolidação jurisprudencial no STM e no STF, exigindo verificação caso a caso.
Estrutura procedimental: Instauração, Instrução e Prazos
O IPM tem início com portaria inaugural da autoridade competente, que delimita o objeto e designa o encarregado. Não exige autorização judicial para instaurar, diferentemente dos atos que restrinjam direitos fundamentais (interceptação, busca domiciliar, prisão preventiva), que dependem de ordem judicial. A instrução compreende oitivas (arts. 27, 38-41, CPPM), reconhecimentos (art. 43), acareações (art. 46), perícias (arts. 51 et seq.) e juntada de documentos, com observância obrigatória da cadeia de custódia. O relatório final (art. 22, CPPM) é encaminhado ao MPM, titular exclusivo da ação penal pública (CF, art. 129, I). O indiciamento sem justa causa configura constrangimento ilegal passível de habeas corpus (STF, HC 131.510, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª TURMA, 22.3.2016).
Direitos e Garantias Fundamentais do Investigado
O nemo tenetur se detegere é garantia constitucional expressa (CF, art. 5º, LXIII) e convencional (PIDCP, art. 14, 3, “g”; CADH, art. 8º, 2, “g”). No IPM, sua aplicação enfrenta a pressão institucional da hierarquia militar. O encarregado tem o dever de advertir o investigado de seus direitos antes de qualquer oitiva, dever implícito no art. 27 do CPPM por força da CF/1988. A confissão obtida sem advertência prévia ou mediante coação é prova ilícita, inadmissível no processo (STF — HC 80.949, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; HC 75.257, Rel. Min. Marco Aurélio).
A Súmula Vinculante n. 14 do STF garante ao defensor acesso amplo aos elementos de prova já documentados nos autos do inquérito, aplicando-se integralmente ao IPM. É indispensável, porém, separar quatro situações que a jurisprudência trata de modo distinto. Primeiro, o direito de acesso do defensor às peças documentadas: é incondicional, o sigilo não pode obstruí-lo (SV 14). Segundo, o direito de assistência por advogado: é constitucional, mas o CPPM não exige que o encarregado providencie defensor. Terceiro, a presença física do advogado em cada oitiva: o CPPM não a exige como condição de validade; ausência não gera nulidade automática. Quarto, a recusa de acesso do defensor: torna o ato inválido, passível de mandado de segurança (STF — MS 23.576, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, 27.3.2003).
O Ministério Público na fase pré-processual
No âmbito da Justiça Militar da União, o MPM (LC n. 75/1993) é titular da ação penal e responsável pelo controle externo da investigação militar (art. 129, VII, CF). Para militares estaduais e do DF, essa função cabe ao MP Estadual ou ao MP do DF e Territórios (CF, art. 125, § 5º). Em ambos os casos, o controle externo é mais efetivo quando o MP acompanha o IPM desde a instauração, e não apenas ao receber os autos ao final. A ausência de protocolo padronizado de comunicação entre PM estadual e MP estadual é lacuna que a Lei n. 14.751/2023 poderia ter suprido, mas não o fez diretamente.
Quanto aos poderes investigatórios do MP, o STF no RE 593.727 (Tema 184, Pleno, 14.5.2015) reconheceu que o MP pode instaurar procedimento investigatório criminal próprio, independentemente da polícia. Aplicado ao contexto do IPM, isso significa que o MP pode conduzir investigação criminal própria, paralela ou subsequente ao IPM, e não, tecnicamente, “avocar” o IPM, que é procedimento de polícia judiciária militar vinculado ao CPPM e à estrutura hierárquica da corporação. A formulação correta é: o MP poderá instaurar investigação criminal própria, sem prejuízo da investigação realizada no âmbito da polícia judiciária militar, observados os parâmetros do Tema 184.
Controle Judicial e principais nulidades
O controle judicial do IPM exerce-se pelo habeas corpus (CF, art. 5º, LXVIII), quando o vício importar em ameaça à liberdade de locomoção, e pelo mandado de segurança (CF, art. 5º, LXIX), nas demais hipóteses. O STF (HC 89.837, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª TURMA, 20.10.2009) admite o trancamento do IPM manifestamente ilegal por habeas corpus, independentemente de prisão.
A jurisprudência do STM e do STF permite identificar as seguintes nulidades recorrentes. Excesso de prazo: nulidade relativa — exige demonstração de prejuízo concreto (STF — HC 192.328); Encarregado sem posto superior: nulidade relativa na orientação predominante; proposta de lege ferenda do autor: nulidade absoluta (STF — HC 115.435); Recusa de acesso do defensor aos autos: vício do ato, passível de MS (SV 14; MS 23.576); Confissão obtida por coação: prova ilícita; nulidade absoluta arguível a qualquer tempo (CF, art. 5º, LVI; STF — HC 75.257 e HC 80.949); Indiciamento sem justa causa: constrangimento ilega; passível de HC para afastar o indiciamento (STF — HC 131.510). A distinção entre nulidade absoluta (arguível a qualquer tempo, independe de prejuízo) e relativa (exige arguição oportuna e demonstração de prejuízo) orienta a aplicação de cada hipótese.
Considerações finais
A pergunta de pesquisa, em que medida a estrutura hierárquico-funcional do IPM é compatível com as garantias constitucionais da investigação criminal no sistema acusatório brasileiro? — admite resposta matizada: o IPM é constitucionalmente legítimo, mas essa legitimidade é condicionada e exige calibragem permanente.
No plano da lex lata, o CPPM já contém mecanismos de proteção insuficientes diante dos riscos de corporativismo. No plano da jurisprudência, o STF e o STM têm ampliado progressivamente as garantias do investigado em casos concretos, sem sistematização normativa. No plano da lege ferenda, propõem-se três ajustes normativos para uma reforma do CPPM: vedação expressa de encarregado com vínculo hierárquico direto sobre o investigado, com nulidade absoluta; comunicação obrigatória ao MP da instauração de todo IPM; e positivação expressa do dever de advertência dos direitos constitucionais antes de qualquer oitiva. O controle externo efetivo do MP, acompanhando desde a instauração, e não apenas ao receber os autos, é a principal garantia institucional disponível enquanto a reforma não se realiza.
Referências
ASSIS, Jorge Cesar de. Comentários ao Código de Processo Penal Militar. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2019.
BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Processo Penal. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.
BRASIL. Decreto-Lei n. 1.001/1969 (CPM); Decreto-Lei n. 1.002/1969 (CPPM); CF/1988; Lei n. 13.491/2017; Lei n. 13.964/2019; Lei n. 14.751/2023.
LOBÃO, Célio. Direito Processual Penal Militar. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
LOPES JR., Aury. Investigação Preliminar no Processo Penal. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Penal Militar. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
PRADO, Geraldo. Sistema Acusatório. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
ROTH, Ronaldo João; CAMARGO, Daniel Marques de. Manual Prático de Processo Penal Militar. 2. ed. São Paulo: Verbatim, 2014.
STF. HC 75.257 (Min. Marco Aurélio, 1997); HC 80.949 (Min. Pertence, 2001); MS 23.576 (Min. Ellen Gracie, 2003); HC 89.837 (Min. Celso de Mello, 2009); HC 115.435 (Min. Rosa Weber, 2013); HC 131.510 (Min. Fachin, 2016); RE 593.727 (Min. Gilmar Mendes, 2015 — Tema 184); HC 192.328 (Min. Gilmar Mendes, 2021); SV n. 14 (2009).
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