Um dos crimes mais tradicionais na legislação castrense, reprimido há muito, é aquele que tipifica a ação de um subordinado que se recusa a cumprir ordem emitida por um superior, corriqueiramente chamado de “insubordinação”.
Basicamente, o ponto de partida para compreender a elevada reprovação dessa conduta é compreender que as instituições militares são organizadas, desde sua origem, sob a batuta da hierarquia e da disciplina, aliás, como ainda hoje se pode encontrar na Constituição Federal ao tratar das instituições militares estaduais (Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares), no art. 42, e federais (Marinha, Exército e Aeronáutica), no art. 142.
Sob essa premissa, a recusa em se cumprir uma ordem, fere de morte esses valores assentados constitucionalmente e, portanto, a repressão à “conduta insubordinada” é necessária e de vital importância para que as mencionadas instituições cumpram seu papel na sociedade brasileira.
Este artigo explorará o crime de recusa de obediência, conhecido como “insubordinação”, com o fito de traçar os pontos mais interessantes ao ator do Direito Castrense e ao candidato a cargo público por provimento decorrente de concurso.

Insubordinação: crime ou capítulo?
Inicialmente, cabe uma observação acerca do termo “insubordinação”, o qual ecoa na caserna e no senso comum como sinônimo de recusa de obediência e, na definição mais simplista, representa “o motim de um só”, enquanto, ao revés, diz-se que o motim é a “insubordinação coletiva”.
Tecnicamente, as designações são equivocadas, porquanto a insubordinação, em verdade, é o capítulo do qual a recusa de obediência é o primeiro delito, e nada guarda, na letra da lei, com o delito de motim.
A confusão, no entanto, não é desmedida, pois é fundada em corrente doutrinária que buscava esmiuçar o delito de “insubordinação”, havendo várias vertentes. Ao comentar a insubordinação no antigo Código da Armada, Esmeraldino Bandeira, por exemplo, consignava que:
Para significar esse crime usam alguns Codigos militares da expressão supra referida, como sejam – o nosso Cod. Da Armada, o Cod. de Justiça Militar portuguez e o Cod. Pen. Militar argentino.
Distinguem outros, como o italiano, entre insubordinação e desobediência.
E outros ainda, nomeadamente o hespanhol, consideram a insubordinação como gênero de que são espécies a desobediência e o insulto aos superiores.
Em these e sob o ponto de vista doutrinário, a differença entre desobediência e a insubordinação consiste em que a primeira d’essas infracções apresenta-se sob a fórma de crime omissivo – uma recusa de obediência, um deixar de fazer e de cumprir; ao passo que a segunda reveste o caracter de um delicto de acção – a pratica de um acto contra o dever e a autoridade militar”.
O Código Penal Militar de 1944, o Decreto-lei n. 6.227, de 24 de janeiro de 1944, para ser mais preciso, não dava rubrica aos artigos e trazia, a partir do art. 141, crimes do Capítulo V, cujo título era “Insubordinação”, e este primeiro delito coincidia com a atual recusa de obediência.
Atualmente, o nosso o Código Penal Militar entendeu a insubordinação como gênero do qual a recusa de obediência (art. 163), a oposição à ordem de sentinela (art. 164), a reunião ilícita (art. 165) e a publicação ou crítica indevida (art. 166) são espécies. Portanto, a priori, não há o crime de “insubordinação” no atual Código Penal Militar, mas os crimes de insubordinação, coincidentes com aqueles do mencionado Capítulo.
Entretanto, de forma não técnica, o próprio legislador penal militar falha na alínea “a” do inciso II do art. 88 do Código Penal Militar ao vedar a concessão de suspensão condicional da execução da pena para alguns crimes – como desrespeito a superior e deserção – colocando ao lado deles o de insubordinação, querendo significar o crime de recusa de obediência, em uma aparente falta de técnica que agrava a confusão, embora já tenha havido o entendimento de que a expressão se refira a outros crimes do Capítulo, como a oposição de ordem a sentinela.
Enfim, o termo insubordinação, em verdade, refere-se ao Capítulo V do Título II do Livro I da Parte Especial do Código Penal Militar, mas tem sido utilizado como sinônimo do crime de recusa de obediência.
Bem jurídico tutelado e sujeitos do delito
O crime de recusa de obediência está inserido, como já mencionado no Título II do Livro I da Parte Especial do Código Penal Militar, os crimes contra a autoridade e a disciplina militar, sendo esses, em primeira análise, os bens jurídicos protegidos.
Autoridade militar deve ser compreendida como a capacidade de mando correlata a um dever de obediência, no caso aqui existente entre os estamentos militares. O descumprimento da ordem do superior importa na quebra dessa relação, o que deve ser reparado pela reprovação que a pena aplicada simboliza.
O conceito de disciplina militar, por seu turno, pode ser extraído do § 2º do art. 14 da Lei n. 6.880, de 9 de dezembro de 1980, o “Estatuto dos Militares”, segundo o qual disciplina “é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo”. Cumprir ordens nas instituições militares está em alinho a esse conjunto normativo de referência – “leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico” – de modo que a recalcitrância importa em lesão à disciplina, o que clama por reparação, por vezes, pela incriminação do fato.
Sujeitos do delito
Neste ponto, fundamental que se transcreva o tipo penal do crime de recusa de obediência:
Recusa de obediência
Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:
Pena – detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Como se percebe, o sujeito ativo do delito é o inferior hierárquico ou funcional – o que se extrai pela grafia da palavra superior como aquele que sofre os efeitos da conduta criminosa –, ambos por compreensão do parágrafo único do art. 24 do CPM, com a redação que lhe deu a Lei n. 14. 688/2023, o que restringe o cometimento do delito ao militar, federal ou dos Estados, não sendo possível a prática por civis, ao menos em regra.
Não se utilizou no tipo penal a expressão militar, mas sim superior, significando que o delito pode ser perpetrado por militares da ativa ou inativos, desde que contra um superior. Nessa construção, o militar inativo – exceto o militar da reserva não remunerada, que não possui mais o liame de obediência – poderá perpetrar este delito, exceto na compreensão de superior funcional, porquanto não está ele, em atividade, no desempenho de função, ressalva feita se estiver sendo empregado na Administração Militar, conforme expõe o art. 12 do Código Castrense. Deve-se, ademais, verificar que para o inativo, não equiparado a militar da ativa, cometer este delito, devem incidir também as circunstâncias do inciso III do art. 9º, do CPM. Há que se consignar no que se expôs a destoante visão de Célio Lobão, entendendo que somente o militar em serviço ativo poderia perpetrar este delito.
O crime de recusa de obediência tem sido compreendido como delito de mão própria, não admitindo a coautoria. A coautoria, que seria, em verdade, uma recusa coletiva em cumprir ordem de superior, caracterizaria o motim ou a revolta, previstos no art. 149 do CPM.
Por ser crime de mão própria, admitiria, em tese, apenas a participação. Como a conduta nuclear pressupõe atitude sem a utilização de instrumentos, a participação apenas poderia ocorrer no campo subjetivo, ou seja, pela geração da ideia de desobedecer ou pelo incentivo a essa ideia preconcebida pelo autor. Ocorre que aquele que incita, ou mesmo faz apologia a crime militar, incorrerá em delito próprio, a saber, os de incitamento ou de apologia (arts. 155 e 156 do CPM).
Em resumo, portanto, o delito de recusa de obediência não admite concurso de pessoas, porquanto, se houver coautoria, estar-se-á diante de hipótese de motim ou de revolta ou, se houver participação, a hipótese será de delito autônomo, a saber, o incitamento ou a apologia. É possível, por outro bordo, a autoria colateral por mais de um militar, ocasião em que, em face da ausência do liame subjetivo, afastar-se-á o concurso de pessoas.
O sujeito passivo, titular dos bens jurídicos aviltados, é o Estado, por meio de sua própria Instituição Militar, cabendo incluir aqui o superior como vítima secundária (ofendido) ou sujeito passivo mediato.
Elementos objetivos e subjetivo
Partindo para a análise do tipo penal, o núcleo da conduta é recusar, que significa negar acatamento, obediência à ordem superior, o que pode se materializar por uma conduta omissiva (simplesmente permanecer inerte sem acatar o que lhe foi determinado, se recusar a cumprir a ordem do Comandante para passar a função de síndico de Condomínio de Próprios Nacionais Residenciais) ou comissiva (agir de forma contrária ao determinado, fazer quando o superior manda não fazer, como no caso do militar que vira as costas para o superior e sai andando em direção ao alojamento, após escutar a determinação para que entregasse a arma).
Também parece ultrapassada a distinção tradicional, acima apontada por Esmeraldino Bandeira, segundo a qual a recusa de obediência é omissiva, enquanto a desobediência é comissiva, visto que os dois tipos penais, hoje previstos expressamente no Código Penal Militar, respectivamente no artigo estudado e no art. 301, possuem outros elementos distintivos, sendo importante consignar que os verbos nucleares, embora não sejam idênticos graficamente, possuem exatamente o mesmo conteúdo, pois recusar a obedecer é desobedecer.
Essa recusa, bom que se esclareça, não pode estar restrita ao descumprimento discreto da ordem, sem que haja a efetiva afronta ao ordenador. Pode até ser silencioso o descumprimento, mas não pode passar despercebido, a ponto de somente a posteriori se verificar que a ordem não foi acatada. Exige-se o enfrentamento, ainda que em silêncio, deprimindo a autoridade e lesando a disciplina. Dessa forma, o militar que simplesmente recebe ordem de seu superior para abastecer a viatura antes de deixar o serviço, mas não a cumpre, fato que, porém, só é notado apenas posteriormente, quando outro motorista assume o serviço, não estará incorrendo no delito, mas apenas em transgressão disciplinar. De outra banda, o militar que recebe a ordem direta de seu superior para abastecer a viatura e se recusa instantaneamente a fazê-lo tête-à-tête com o superior, estará incurso no delito. Também praticará o delito aquele que, sem proferir singular palavra, recebe uma ordem para fazer algo e, em atitude de enfrentamento, permanece inerte, apenas fixando o olhar na direção do superior, recusando-se a agir conforme a determinação.
No que concerne à compreensão de ordem, cumpre consignar a não adoção pelo Código Penal Militar do princípio da obediência cega. É dizer que não há obrigação, portanto, descaracterizando o delito, de o subordinado cumprir uma ordem ilegal emitida pelo superior. A essa compreensão se chega pela análise do que dispõe o § 2º do art. 38 do CPM, in verbis: “Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior”.
Deve-se ressaltar, no entanto, que a ordem, como ato administrativo que é, deve possuir seus requisitos de validade, a saber, deve ser emitida por autoridade competente e endereçada a quem tenha competência para cumpri-la (competência), deve objetivar o bem comum, alvo de toda a Administração Pública (finalidade), deve observar, se assim exigida pela norma de direito, a forma prescrita, e ser desencadeada por um fato que, logicamente, exija a emissão daquela ordem (motivo) e também possuir conteúdo lícito e possível (objeto). São ilegais, portanto: a ordem de um cabo para que um soldado troque de parceiro em viatura de policiamento, porquanto tal alteração cabe à autoridade que confeccionou a escala, ou quem o represente fora do expediente; a ordem dada a um militar para que compareça a um jogo de futebol isolado, não incluído dentro de um programa de treinamento da instituição, simplesmente para satisfazer o interesse daquele que deu a ordem em completar um time de futebol, apartando-se, portanto, do fim de promoção do bem comum; a ordem para a dobra de serviço de guarda do quartel, sem que haja a necessidade imposta pelo serviço, apartando-se do motivo lógico a exigir a ordem; a ordem para um militar pagar contas de consumo, de caráter particular, para determinado superior, visto ser o objeto versado pela ordem ilícito etc.
Tais ordens, se descumpridas, não podem gerar responsabilidade ao subordinado, seja na órbita penal militar, seja na disciplinar.
Ocorre que a ilegalidade dos exemplos supracitados é muito tênue, de difícil percepção por alguns subordinados, o que exigiria uma investigação maior por parte destes para não cumprirem a ordem emitida. Classificam-se essas ordens como ilegais e, uma vez cumpridas e sem a possibilidade de detecção pelo subordinado, acarretam responsabilidade apenas para aquele que as emitiu. Ainda que o seu cumprimento redunde em delito, o subordinado poderá ser escusado pela obediência hierárquica (alínea b do art. 38 do CPM).
Por outro lado, há ordens em que a ilicitude é gritante e, por essa razão, são classificadas como manifestamente ilegais. A elas se refere o § 2º do art. 38, respondendo, também, o subordinado que as executar. A título de exemplo, citemos a ordem de um superior para que leve o preso sob sua guarda para o interior de uma sala, determinando, em seguida, seu espancamento. Tanto o emissor da ordem como aqueles que a cumprirem responderão pelo(s) delito(s) consequente(s).
As ordens ilegais, desde que detectadas pelo receptor, também não devem ser cumpridas; todavia, se o receptor não chegar ao conhecimento da ilegalidade e cumprir a ordem ilegal, poderá ser exculpado pela obediência hierárquica.
Um dos elementos distintivos em relação ao delito de desobediência, acima suscitados, consiste na espécie de ordem descumprida. O tipo em estudo consigna ordem sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução, enquanto o delito do art. 301 menciona apenas ordem legal.
Dessa forma, ordem desobedecida refere-se ao serviço da Instituição Militar em que se dá, seja a atividade exclusivamente militar de uma manobra (treinamento) de fuzileiros navais ou, ainda, o resgate de feridos presos nas ferragens em acidente de trânsito, promovido pelo Corpo de Bombeiros, como também a desenvolvida na seção de estatística (administrativa) de um órgão policial-militar.
Também pode compor o conteúdo da ordem desobedecida, para que haja adequação típica neste delito, o dever imposto em lei, regulamento ou instrução. Aqui, o conceito de lei, regulamento ou instrução deve ser entendido no sentido genérico, pois há, por exemplo, muitos ordenamentos que estão expressos em decretos, decretos-lei, portarias etc. Da mesma forma, as Instituições Militares do País podem eventualmente dar nomenclaturas diversas às suas orientações, classificando-as como instruções e regulamentos ou, ainda, notas de instrução, notas de serviço, manuais etc., o que não muda, de forma alguma, a essência, e, por consequência, o prejuízo de sua desobediência.
Como exemplo de dever imposto por lei, temos aquele de ação por parte do Policial Militar em face de uma conduta delitiva em andamento. Exemplo de dever imposto por regulamento seria aquele atinente à continência e aos sinais de respeito. Por dever imposto por instrução, que como dissemos acima deve ser interpretada de forma mais abrangente, pode-se citar o de devolução de arma que se tem como carga, em face do não preenchimento de algum requisito. Ressaltamos que há necessidade de que a desobediência seja afrontadora, não bastando o mero descumprimento da ordem, por exemplo, por preguiça.
Elemento subjetivo
O crime em estudo só admite o dolo, a intenção, a vontade livre e consciente de recusar obediência ao superior, afrontando a autoridade e disciplina militares.
A excludente de dolo – ou de tipicidade, como quer o Código – prevista no inciso I do art. 47 é aplicável, ou seja, se o subordinado ignorar a qualidade de superior do emitente da ordem não haverá dolo de recusa de obediência. Exemplificativamente, pode-se citar o Primeiro-Tenente PM, Comandante de Pelotão que, ignorando que seu par, outro Primeiro-Tenente, está na função de Comandante de Companhia (de sua Companhia), recusa-se a cumprir a ordem por este emitida. Lembremo-nos de que, à luz da lei, há no art. 47 uma excludente de tipicidade, como vimos mencionando.
Também é possível que a excludente do inciso II do art. 47 seja aplicada neste tipo estudado. Assim, o militar que descumpre ordem emitida por superior, verbalizada com impropérios, não estará cometendo o delito, por falta do elemento subjetivo (ex.: “vá fazer a ronda, seu lixo!”). Entretanto, já se decidiu haver o delito quando a conduta é praticada diante de um tratamento ríspido precedente e era exigível conduta diversa, entendendo-se que a “alegação de que a recusa de obediência foi perpetrada com a finalidade de comprovar tratamento ríspido e ofensivo oriundo de superior hierárquico não justifica a adoção de comportamento típico, quando lhe era exigível conduta diversa, e impõe a responsabilização criminal do infrator”.
Consumação, tentativa e ação penal
O delito se consuma quando o autor recusa obediência à ordem, seja por ação, seja por omissão, contudo sempre acompanhado de afronta à autoridade que determinou ou que está fazendo cumprir a ordem, bem como afronta à disciplina.
Entende-se não ser possível a tentativa, em razão de o crime ser unissubsistente.
Considerações finais
As Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) e as Forças Auxiliares (Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares), nos termos constitucionais dos arts. 142 e 42, são instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina.
A hierarquia é a previsão dos quadros dos profissionais que integram essas instituições de forma ordenada e sobre posta, consagrando-se as graduações (praças) e postos (oficiais) em uma ordem em que o nível mais alto exerce autoridade em relação ao nível inferior. A disciplina, por sua vez, é o absoluto acatamento das leis – em sentido lato – o que também assimila o acatamento de ordens emitidas pelos superiores.
Não cumprir uma ordem, portanto, importa em uma atitude que vulnera a autoridade do superior e que, em consequência, configura manifestação de indisciplina, o que merece repressão, em níveis mais grave, pela norma penal militar.
Um dos crimes que permitem essa repressão é o crime de recusa de obediência do art. 163 do Código Penal Militar, corriqueiramente conhecido como insubordinação, embora, tecnicamente, o termo insubordinação de refira ao Capítulo V do Título II do Livro I da Parte Especial do CPM, que é composto por alguns delitos, inclusive o de recusa de obediência.
Trata-se de um delito muito prestigiado no estudo da norma penal militar e que é muito exigido em provas de concursos que prestigiam o Direito Penal Militar, razão pela qual seus aspectos devem ser muito bem compreendidos pelo candidato a cargos públicos e também pelos atores do Direito Castrense.
Referências
BANDEIRA, Esmeraldino O. T. Direito penal militar. São Paulo: Francisco Alves, 1915, p. 267.
LOBÃO, Célio. Direito penal militar. Brasília: Brasília Jurídica, 2004, p. 214.
LOBÃO, Célio. Op. cit., p. 217-219. Ainda nesse sentido, ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar, cit., p. 65.
STM, Apelação n. 00000697120157080008, rel. min. Lúcio Mário de Barros Góes, j. 26/09/2017.
STM, Apelação n. 70001486920187000000, rel. Min. Alvaro Luiz Pinto, j. 29/11/2018.
STM, Embargos Infringentes n. 70004647720217000000, rel. min. Francisco Joseli Parente Camelo, j. 09/12/2021.
STM, Apelação n. 7000124-65.2023.7.00.0000, rel. min. Carlos Augusto Amaral Oliveira, j. 07/12/2023.
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