O que é intervenção de terceiros? Entenda o cabimento!

Conheça os requisitos e as hipóteses de cabimento de cada modalidade de intervenção de terceiros e domine o tema para gabaritar em provas de direito processual civil!

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A relação jurídica processual padrão se estabelece entre o autor e o réu, contudo, o resultado de uma disputa judicial frequentemente gera reflexos no patrimônio, em contratos ou na responsabilidade de pessoas que, inicialmente, não fazem parte da ação. É para regular essas situações atípicas que o Código de Processo Civil disciplina a intervenção de terceiros, permitindo que novos sujeitos integrem uma lide em andamento de forma voluntária ou provocada.

Compreender o funcionamento prático, os requisitos e os prazos dessas modalidades de intervenção é, sem dúvida, indispensável tanto para o exercício da advocacia quanto para o direcionamento de estudos voltados a concursos públicos e ao Exame de Ordem, não é mesmo? Por isso, continue a leitura para saber tudo sobre intervenção de terceiros!

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O que é intervenção de terceiros?

A intervenção de terceiros representa um fenômeno processual em que um sujeito, que inicialmente não figurava como autor ou réu em uma ação judicial pendente, ingressa no processo para atuar como parte ou como coadjuvante de um dos litigantes originários.

No “desenho” original da petição inicial, estabelece-se a relação entre demandante e demandado, certo? Mas a legislação prevê que acontecimentos supervenientes ou vínculos jurídicos preexistentes autorizem a integração de novos sujeitos na lide processual em curso (e isso é, então, a intervenção de terceiros).

Assim, para fins de conceituação doutrinária, adota-se a premissa de que “parte” abrange os sujeitos do contraditório instituído perante a autoridade judicial, enquanto “terceiro” abrange todos aqueles que não são partes daquela relação processual específica.

Lembrando que o ingresso do terceiro ocorre de maneira voluntária, por iniciativa própria do interessado, ou de maneira “forçada”, quando uma das partes originárias provoca a convocação desse novo sujeito para integrar a demanda judicial.

Modalidades de intervenção de terceiros no Código de Processo Civil

O ordenamento processual civil vigente estabelece um rol de modalidades de intervenção de terceiros localizado em sua Parte Geral, além de prever outros mecanismos incidentais em capítulos específicos da Parte Especial.

As figuras jurídicas reguladas de forma unificada no texto legal são a assistência, a denunciação da lide, o chamamento ao processo, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o amicus curiae, confira a seguir cada um!

Da assistência

A assistência ocorre quando um terceiro, em virtude de possuir um interesse jurídico na vitória de uma das partes da causa pendente, ingressa no processo para prestar colaboração ao assistido. O pressuposto para essa modalidade é a existência de uma relação jurídica entre o terceiro e o litigante assistido, de modo que a decisão judicial final possa atingir indiretamente essa relação.

Desse modo, o interesse exigido por lei deve ser estritamente jurídico, não sendo admitida a intervenção baseada em interesses puramente econômicos ou de ordem sentimental. A lei divide este instituto em duas subespécies, a saber:

  • Assistência simples: verifica-se quando o terceiro atua para coadjuvar uma das partes sem defender um direito próprio contra o adversário do assistido, gerando efeitos meramente reflexos sobre sua esfera jurídica. Nesse caso, o assistente desempenha papel subsidiário, recebendo o processo no estado em que se encontra e atuando como substituto processual quando a parte principal for omissa;
  • Assistência litisconsorcial: configura-se quando o terceiro ingressa na defesa direta de um direito próprio contra um dos litigantes originários, sendo considerado litisconsorte da parte principal. O assistente litisconsorcial detém maior autonomia processual e pode prosseguir na demanda mesmo se o assistido desistir da ação judicial ou realizar transação com o oponente.

Do recurso de terceiro prejudicado

O recurso de terceiro prejudicado constitui uma modalidade de intervenção voluntária que se realiza diretamente na fase recursal. Tem legitimidade para recorrer o sujeito que demonstra a possibilidade de a decisão judicial atingir um direito do qual se afirme titular ou que possa discutir em juízo na condição de substituto processual.

Esse mecanismo guarda semelhança com a assistência no plano recursal, visto que o recorrente não formula uma pretensão nova em seu favor, limitando-se a pleitear uma decisão benéfica a uma das partes ou a invalidação do provimento judicial que lhe causou prejuízo.

Da denunciação da lide

A denunciação da lide serve ao propósito de introduzir uma nova demanda em caráter incidental, “acumulando-se” ao processo originário. Essa modalidade visa notificar o terceiro sobre a existência do litígio e deduzir antecipadamente a pretensão de regresso contra quem tenha o dever legal ou contratual de ressarcir os prejuízos do denunciante caso este saia vencido na causa principal.

Em outras palavras, a denunciação permite que uma das partes convoque um terceiro para o processo com o objetivo de garantir um direito de regresso.

As hipóteses legais de cabimento abrangem a garantia da evicção, promovida contra o alienante imediato do bem, e o direito regressivo de indenização. Um ponto de atenção é que a legislação processual em vigor eliminou a menção ao caráter obrigatório desse instituto, estabelecendo que o direito de regresso será exercido por ação autônoma caso a denunciação da lide seja indeferida, deixe de ser promovida ou não seja permitida.

Além disso, o atual CPC limitou a ocorrência de denunciações sucessivas a uma única vez, promovida pelo denunciado contra o seu transmitente imediato, com o fim de evitar o retardamento injustificado do procedimento judicial. Se o denunciado for revel, o denunciante dispõe da faculdade de deixar de prosseguir com sua defesa na causa principal, concentrando sua atuação estritamente na demanda regressiva.

Do chamamento ao processo

O chamamento ao processo constitui um mecanismo pelo qual o réu de uma ação judicial convoca os demais coobrigados pela dívida para integrar o polo passivo do processo, tornando-os também responsáveis pelo resultado da demanda.

Essa modalidade importa em uma ampliação subjetiva do polo passivo e tem cabimento nas hipóteses de chamamento do afiançado pelo fiador, dos demais fiadores quando apenas um foi demandado, e dos devedores solidários quando o credor exigir o pagamento de apenas um deles.

A sentença final que acolher o pedido do credor valerá como título executivo judicial em favor do réu que satisfizer a dívida, permitindo-lhe cobrar o devedor principal ou exigir as quotas dos demais codevedores.

Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instituído para regular o procedimento de superação da autonomia patrimonial da empresa, estendendo a responsabilidade pelas obrigações aos bens particulares dos sócios ou administradores.

O cabimento do incidente exige a comprovação dos requisitos previstos na lei civil, especificamente o abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Ainda, a lei prevê expressamente a desconsideração inversa, modalidade que permite a responsabilização do patrimônio da pessoa jurídica por obrigações contraídas pelo sócio controlador em contexto de fraude.

Quanto ao procedimento, a desconsideração pode ser requerida diretamente na petição inicial, situação na qual o sócio e a empresa serão citados simultaneamente, sem necessidade de suspensão da marcha processual. Caso seja solicitada no curso do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença ou na execução de título extrajudicial, o pedido será autuado de forma incidental e provocará a suspensão do processo principal.

O sócio ou a pessoa jurídica citada dispõe do prazo de 15 dias para apresentar manifestação e requerer as provas cabíveis, seguindo-se a decisão do juiz por meio de provimento interlocutório.

Observação: a alienação ou oneração de bens realizada após a citação para o incidente configura fraude à execução, tornando-se ineficaz perante o credor.

Do amicus curiae

A figura do amicus curiae (o “amigo da corte”) traduz-se como um terceiro dotado de representatividade adequada que intervém no processo com função meramente opinativa, visando fornecer subsídios técnicos e pluralizar o debate em causas de acentuada repercussão social, relevância da matéria ou especificidade do tema.

Essa intervenção pode ocorrer por iniciativa do próprio terceiro ou por convocação de ofício do juiz ou relator, sendo admitida em todas as instâncias e modalidades de procedimento.

O amicus curiae não atua como defensor de um interesse particular de uma das partes, mas como um colaborador da atividade jurisdicional, dispondo de poderes definidos pelo magistrado na decisão de admissão, os quais compreendem a apresentação de memoriais e a realização de sustentação oral.

Em matéria recursal, sua atuação restringe-se à oposição de embargos de declaração e à interposição de recurso em face da decisão que julga o incidente de resolução de demandas repetitivas.

Da oposição

Com o CPC de 2015, a oposição foi deslocada pelo legislador para o rol dos procedimentos especiais na Parte Especial do Código de Processo Civil, sendo tratada tecnicamente como uma ação incidental autônoma. Essa figura jurídica é utilizada quando um terceiro formula uma pretensão própria sobre o bem ou o direito que está sendo disputado por autor e réu na demanda originária, demonstrando que seu direito é excludente e incompatível com o interesse de ambos os litigantes.

A oposição será distribuída por dependência, autuada em separado e tramitará de forma simultânea ao processo principal para que as duas causas recebam julgamento conjunto na mesma sentença judicial.

Como a intervenção de terceiros pode ser cobrada em prova?

A cobrança do tema intervenção de terceiros na Prova OAB e em concursos públicos voltados às carreiras jurídicas pode acontecer por meio de questões que exigem o conhecimento prático dos prazos processuais e dos pressupostos de admissibilidade de cada modalidade.

As bancas examinadoras costumam elaborar enunciados baseados em casos práticos para que o candidato identifique, por exemplo, a diferença entre assistência simples e litisconsorcial, bem como a distinção entre as hipóteses de cabimento da denunciação da lide e do chamamento ao processo.

Além disso, são objeto constante de arguição as regras procedimentais do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, especialmente o prazo de 15 dias para a manifestação da defesa, o efeito suspensivo gerado pela sua instauração e as balizas da legitimidade recursal do amicus curiae.

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