Jornada de trabalho e cursos facultativos

Somente os cursos obrigatórios integram a jornada de trabalho

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    No ordenamento brasileiro, o tempo à disposição do empregador é computado como jornada de trabalho, por força do art. 4º, caput, da CLT:

“Art. 4º – Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.”

    Contudo, a real noção sobre tempo à disposição sempre trouxe várias divergências. Como exemplo, registre-se que se revela bastante comum, na Justiça do Trabalho, o debate sobre o tempo dedicado pelo trabalhador à realização de cursos oferecidos pelo empregador. Esse lapso temporal deve ser contabilizado na jornada de trabalho? Seria tempo à disposição?

    O Tribunal Superior do Trabalho entende que, quando o curso é obrigatório, ele deve ser considerado na jornada laboral, por se tratar de tempo à disposição do empregador. De fato, se a realização do curso é compulsória, o empregado, durante o tempo dele, atende à solicitação patronal. Isso equivale a executar uma ordem.

    No entanto, caso o curso seja facultativo, o período dedicado pelo trabalhador não será considerado na jornada de trabalho, sobretudo quando o proveito pessoal é superior ao proveito obtido pelo empregador. Observe julgado exemplificativo:

“(…) TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PARTICIPAÇÃO EM CURSOS, REUNIÕES E TREINAMENTOS (MATÉRIA COMUM). Em regra, o período destinado à realização de cursos e treinamentos caracteriza tempo à disposição do empregador e deve ser integrado à jornada de trabalho do empregado. Cabe ressaltar que esta Corte já decidiu que a participação em cursos não obrigatórios e em que o interesse pessoal do empregado é evidentemente superior ao aproveitamento que a empresa obterá com o aperfeiçoamento profissional inviabilizam a caracterização de tal período como tempo à disposição . Contudo, como esse não é o quadro fático delineado no acórdão recorrido, não se evidencia ofensa, mas conformidade com o disposto no art. 4º da CLT. Recurso de revista não conhecido. (…)” (ARR-652-05.2012.5.04.0731, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/11/2018).

“(…) 2 – HORAS EXTRAS. TEMPO GASTO NA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO PELA INTERNET. 2.1 . Esta Corte possui o entendimento de que a participação facultativa em curso oferecido pelo empregador não enseja a condenação ao pagamento de horas extras, pois o empregado não se encontra à disposição da empresa. 2.2. Pelo que se extrai da decisão do Tribunal Regional, a participação do reclamante em cursos virtuais – treinet – não era obrigatória. (…)” (RR-4744-09.2012.5.12.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 14/09/2018).

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