Os juros de mora destinam-se a remunerar o capital de que o trabalhador ficou privado por não receber, na época própria, suas verbas trabalhistas. Se as tivesse recebido adequadamente, ele poderia ter utilizado o dinheiro para diversos fins.
Assim, havendo uma condenação judicial ao pagamento de verbas trabalhistas, seja de caráter indenizatório ou de caráter remuneratório, certo é que incidem juros de mora.
No entanto, surgiu uma pergunta: haveria cobrança de imposto de renda sobre esses juros? A resposta deve começar pelo estudo da natureza dos juros. Caso fossem remuneratórios, haveria incidência tributária.
Nesse ponto, o Tribunal Superior do Trabalho entende que a natureza é indenizatória, por força do art. 404 do Código Civil:
“Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.”
De fato, foi inclusive editada a OJ 400 da SDI-I do TST, afastando o imposto de renda:
“Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.”
Ocorre que, ainda que se admitisse essa natureza, seria um acréscimo patrimonial do obreiro? Isso porque existem parcelas que, mesmo não sendo remuneratórias, implicam verdadeiro adicional para o patrimônio, fazendo incidir o tributo, por se enquadrar no conceito de renda.
A situação tornou-se ainda mais complexa com o art. 43, II e § 1º, do Código Tributário Nacional e o art. 3º, § 1º, da lei 7.713/88:
“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.”
“Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei.
§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.”
A matéria chegou a ser elevada a uma questão de repercussão geral no Tema 808. No julgamento, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a parcela possui natureza indenizatória, mas ela não se enquadra na categoria de lucros cessantes.
Na verdade, como ressaltou a excelsa corte, os juros de mora muitas vezes permitem ressarcir despesas que o credor teve que arcar ao não receber uma verba trabalhista na época correta (empréstimos, juros decorrentes, multas etc). Não se poderia presumir, diante das condições econômicas do brasileiro, que o trabalhador, ao receber os juros, faria aplicações financeiras.
Assim, não incide o imposto de renda, confirmando o entendimento do TST. Veja a tese firmada:
“Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.