Karoshi é a morte pelo excesso de trabalho. Apesar de ter ficado conhecido no Japão, o fenômeno ocorre o mundo inteiro.
Diversos trabalhadores dedicam horas excessivas ao trabalho, com enormes responsabilidades e metas muitas vezes abusivas, impondo um estresse significativo que provoca desgaste e inúmeros males à saúde física e psíquica.
O Direito, lastreado na Medicina, reconhece a existência da Síndrome do Burnout, a qual foi alçada à categoria de doença ocupacional. Inúmeras consequências jurídicas são daí advindas, como o reconhecimento da estabilidade, a reintegração, o afastamento para tratamento, indenizações por danos morais e materiais etc.
Exemplo de julgado que mantém a reintegração do trabalhador com Síndrome do Burnout pode ser vista nesse exemplo:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADA DISPENSADA QUANDO PORTADORA DE SÍNDROME DE BURNOUT. NEXO DE CAUSALIDADE COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória de deferimento de tutela provisória de urgência, na qual determinada a reintegração de empregada portadora de Síndrome de Burnout, com restabelecimento do plano de saúde corporativo e emissão de CAT. (…) 3. In casu , a autoridade apontada como coatora pontuou que a Litisconsorte passiva é portadora de Síndrome de Burnout , com tratamento em curso, que estava com a capacidade laborativa comprometida ao tempo da dispensa e que havia nexo de causalidade entre o adoecimento e a prestação de serviços. 4. A decisão preserva, em princípio, a garantia provisória de emprego ao trabalhador acidentado , na forma do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 , em sintonia com a diretriz da Súmula 378, II, e da OJ 142 da SBDI-2 do TST, na medida em que reconhecida a doença ocupacional após a dispensa, bem como o nexo de causalidade com a prestação de serviços, ainda que ausente o afastamento superior a quinze dias. (…)” (RO-6933-54.2017.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/09/2018).
Ilustração de deferimento de indenização derivada dessa enfermidade pode ser constata no seguinte julgado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. “SÍNDROME DE BURNOUT” OU “SÍNDROME DE ESGOTAMENTO PROFISSIONAL”. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CONCAUSAL. DANOS MORAIS. 2. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. (…) Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral – em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). (…) Observe-se que a Síndrome de Burnout (to burn out: queimar por inteiro) traduz doença ocupacional (ou profissional) caracterizada pelo esgotamento físico e/ou mental, (…)” (AIRR-226-03.2013.5.15.0100, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/08/2016).
Ocorre que o estresse atinge um ponto de suprema exaustão de forma a provocar situações que geram efetiva morte do trabalhador, como ocorre com o derrame e o infarto. É o Karoshi.
Vamos nos conscientizar de que devemos valorizar a vida. Trabalhar é bom, mas tem limite.