A tramitação de uma demanda judicial permite que se considerada a possibilidade de serem devidos honorários sucumbenciais. De fato, no âmbito do Processo do Trabalho, estes honorários podem ser encontrados no art. 791-A da CLT, cujo caput ora se transcreve:
“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”
Esses honorários constituem verdadeiro direito autônomo do advogado beneficiário, o qual possui plena legitimidade para executar seu crédito, conforme art. 23 da Lei 8.906/94:
“Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.”
Aliás, se for da preferência do advogado, pode o profissional executar seu crédito nos mesmos autos do processo em que atuou, consoante art. 24, § 1º, da Lei 8.906/94:
“Art. 24 (…)
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.”
No entanto, muitas vezes o juiz fixa os honorários na sentença ou mesmo indefere a verba, contrariando a expectativa do advogado. Nesse caso, claro que é cabível o recurso. A grande questão envolve a legitimidade recursal.
Seria somente o advogado legitimado a recorrer em nome próprio, quando a matéria recursal são os honorários sucumbenciais? Ou poderia somente a parte recorrer em nome próprio na defesa destes honorários para seu advogado? Ou poderia qualquer um deles em legitimidade concorrente?
O Tribunal Superior do Trabalho admite a possibilidade de o advogado recorrer em nome próprio como terceiro prejudicado:
“(…) LEGITIMIDADE RECURSAL DO ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A princípio, necessário verificar-se a legitimidade recursal do recorrente. Na hipótese, o advogado do reclamado, em nome próprio e na condição de terceiro interessado, interpõe recurso de revista postulando o deferimento de honorários advocatícios de sucumbência. Dispõe o Código de Processo Civil que o recurso pode ser interposto pelo terceiro prejudicado, sendo necessário, todavia, que demonstre a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular. No mais, o § 14 do art. 85 do CPC assevera que ” Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial “. Por sua vez, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 confere ao advogado o direito autônomo para executar a sentença na parte referente aos honorários de sucumbência. Nesse cenário, considerando que o advogado é o maior interessado no recebimento dos honorários, deve-se reconhecer sua legitimidade para recorrer em nome próprio, buscando a fixação ou majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, consoante dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94. (…)” (RR-1001227-71.2019.5.02.0386, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/12/2020).
Não restam dúvidas de que, mesmo não sendo parte, o advogado é um terceiro interessado. São os seus honorários um direito autônomo. Assim, sua legitimidade está autorizada no art. 996 do CPC, quando menciona o terceiro prejudicado:
“Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.”
Quanto à parte, revela-se extremamente comum a interposição de recurso abrangendo, não somente as matérias de interesse da própria parte, mas também as questões relacionadas aos honorários sucumbenciais.
O Superior Tribunal de Justiça também reconhece a legitimidade concorrente, tendo inclusive reiterado seu posicionamento recentemente:
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. (…) HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CPC DE 2015. LEGITIMIDADE RECURSAL CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO. (…) 3. A própria parte, seja na vigência do CPC de 1973, inclusive após o reconhecimento do direito autônomo dos advogados sobre a verba honorária, ou mesmo na vigência do CPC de 2015, pode interpor, concorrentemente com o titular da verba honorária, recurso acerca dos honorários de advogado. (REsp 1776425/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021)”
Portanto, tanto no Processo Civil, como no Processo do Trabalho, existe legitimidade concorrente da parte e do advogado para interpor recurso sobre os honorários sucumbenciais.