Lei 10637: Não cumulatividade do PIS e PASEP

Conheça a Lei 10637 de 2002, que dispõe sobre a cobrança não-cumulativa do PIS e do PASEP.

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A Lei nº 10.637 diz respeito à não cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Isso se dá especialmente nas situações em que são estabelecidos os pagamentos dos débitos tributários federais, como também a compensação de créditos fiscais, declaração de inaptidão da inscrição de pessoas jurídicas, legislação aduaneira, e determina também outras providências.

Essa é a descrição da Lei nº 10.637, que busca facilitar a vida das pessoas que fazem parte dos grupos citados. A seguir vamos falar sobre como esta lei funciona e destacar alguns pontos para você se preparar para certames como o da OAB.

Apontamento geral sobre a Lei 10.637

A Lei 10637 determina que a contribuição do PIS/Pasep acontece com base na média dos valores acumulados mensalmente, conforme cita o Art. 1º:

Art. 1º A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

  • 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
  • 2º A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o valor do faturamento, conforme definido no caput .
  • 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:

I – decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero.”

O benefício do PIS é pago uma vez por ano, pelo governo, para o trabalhador de empresa privada. Ele foi criado em 1970 com o objetivo de conectar o empregado ao desenvolvimento da empresa em que ele trabalha. Esse é um tema que pode surgir como conteúdo em certames como a prova OAB.

Como surgiu o PIS/Pasep?

Até a Constituição de 1988, o benefício era pago anualmente pelo Fundo de Participação em forma de cotas e pelo tempo de serviço do trabalhador. Depois da instituição do novo estatuto, foi criado o Abono Salarial, que é o benefício que conhecemos como PIS, equivalente a, no máximo, um salário mínimo.

Só tem direito ao Abono Salarial o trabalhador que tenha, no mínimo, 5 anos de contribuição no PIS e que tenha trabalhado com registro em carteira por, pelo menos, 30 dias no ano-base.

Aqueles que recebem mais do que dois salários mínimos não têm direito ao abono, e se a empresa não repassar os dados de maneira adequada para o Ministério do Trabalho, o trabalhador pode perder o benefício.

A Caixa Econômica Federal é a responsável por publicar um calendário para determinar o pagamento do benefício, seguindo a data de aniversário dos beneficiários. Para fazer o saque é preciso ter o Cartão Cidadão ou conta-poupança no mesmo banco.

Para encontrar o número do seu PIS/Pasep, você pode procurar nos seguintes documentos e locais:

  • Carteira de trabalho e Previdência Social;
  • Extrato do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço);
  • Cartão Cidadão (só para PIS);
  • Agência da Caixa, com documento oficial com foto (só para PIS);
  • Agência do Banco do Brasil, com RG e CPF (só para Pasep);
  • Holerite de pagamento.

O número também pode ser consultado pelo site do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

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