Sempre surgem debates sobre a necessidade de se fixar uma idade mínima ou máxima para ingresso na magistratura. Mais do que isso, algumas leis já foram editadas nesse sentido.
Veja, a título exemplificativo, a previsão da Lei 11.697/08, que estabelecia parâmetro mínimo e máximo para ser juiz do TJDFT:
“Art. 52. O ingresso na Carreira da Magistratura dar-se-á nos cargos de Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal ou de Juiz de Direito dos Territórios e dependerá de concurso de provas e títulos realizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do lugar em que se realizarem as provas, exigindo-se dos candidatos que satisfaçam os seguintes requisitos:
V – ter mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 50 (cinqüenta) anos de idade, salvo quanto ao limite máximo, se for magistrado ou membro do Ministério Público;”
O Supremo Tribunal Federal, contudo, não admite fixação de limite de idade. Agora, em dezembro de 2020, na ADI 5329, a Corte reconheceu a inconstitucionalidade do mencionado preceito.
De fato, somente a Constituição ou a LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura) poderia criar essa limitação, o que não ocorreu.
Ademais, para o STF, as atividades inerentes ao cargo são de natureza predominantemente intelectual, que se revela incompatível com a limitação máxima de idade.
Ressalte-se, ainda, que o art. 7º, XXX, da Constituição Federal expressamente veda a existência de critérios de admissão com base em idade, de forma a evitar discriminações ilegítimas:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;”
O STF, em outra oportunidade, examinando a questão da idade em relação à inscrição em concursos públicos em geral, entendeu que o limite de idade somente pode ser admitido quando a natureza e as atribuições do cargo o exigirem. Leia a Súmula 683:
“O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.”