A liberdade de expressão é um direito consagrado constitucionalmente no art. 5°, IV, por meio da liberdade de manifestação do pensamento:
“Art. 5º (…)
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;”
Além disso, essa liberdade de expressão é reforçada em termos de atividade intelectual e artística, livre de censura, conforme art. 5º, IX, da CF:
“Art. 5º (…)
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;”
A liberdade de manifestação integra inclusive os direitos da personalidade, matéria reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130. Observe esse trecho da ementa:
“(…) 4. MECANISMO CONSTITUCIONAL DE CALIBRAÇÃO DE PRINCÍPIOS. O art. 220 é de instantânea observância quanto ao desfrute das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação que, de alguma forma, se veiculem pelos órgãos de comunicação social. Isto sem prejuízo da aplicabilidade dos seguintes incisos do art. 5º da mesma Constituição Federal: vedação do anonimato (parte final do inciso IV); do direito de resposta (inciso V); direito a indenização por dano material ou moral à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (inciso X); livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inciso XIII); direito ao resguardo do sigilo da fonte de informação, quando necessário ao exercício profissional (inciso XIV). Lógica diretamente constitucional de calibração temporal ou cronológica na empírica incidência desses dois blocos de dispositivos constitucionais (o art. 220 e os mencionados incisos do art. 5º). Noutros termos, primeiramente, assegura-se o gozo dos sobre direitos de personalidade em que se traduz a “livre” e “plena” manifestação do pensamento, da criação e da informação. Somente depois é que se passa a cobrar do titular de tais situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da personalidade humana. (…) (ADPF 130, Rel. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, PUBLIC 06-11-2009)”
O exercício dessas liberdades ocorre, muitas vezes, por meio de plataformas digitais e redes sociais privadas, mas com amplo acesso público. O produtor do conteúdo disponibiliza as ideias de forma ampla, atraindo a atenção de uma grande quantidade de pessoas.
No entanto, algumas vezes essa manifestação pode contrariar a opinião e/ou as crenças de parcela da população, gerando questionamento sobre a possibilidade de restringir a publicidade dessas ideias.
O Supremo Tribunal Federal entende que não existe espaço, em uma sociedade democrática, para impor censura de ideias. Pelo contrário, deve-se reconhecer que a livre circulação delas permite o debate sobre os mais diversos temas. Trata-se do “mercado livre de ideias”. Essa lógica foi exposta na Reclamação 38782.
O usuário que discorda da publicação possui sempre a opção de não assistir ou ler o conteúdo. A censura de conteúdos somente pode ser imposta em situações completamente excepcionais, mormente quando se viola normas constitucionais.