Prof. M.Sc. Adriano Barbosa
Delegado de Polícia Federal
Professor de Direito Penal e Direito Processual Penal
I – Introdução
O presente artigo tem por escopo enfrentar as inovações promovidas pelo “Pacote Anticrime” com o engendramento do novel art. 91-A, CP. A posteriori, enfrentaremos em outros artigos científicos os demais dispositivos reformados e introduzidos no CP. Assim, neste artigo vamos analisar, da Parte Geral do CP, o novo dispositivo art. 91-A. Depois, também da Parte Geral, analisaremos o art. 116 e da Parte Especial do CP vamos perquirir sobre as mudanças promovidas nos art.157, art. 171 e art. 316.
O art. 91-A, CP ascende no contexto dos Efeitos Genéricos da Condenação Penal. Dessa forma, o cidadão que submetido ao devido processo legal, em sede de ação penal, é condenado a uma sanção penal está sujeito, além das consequências imediatas da condenação como a perda da liberdade ambulatória, a efeitos outros desta condenação, como por exemplo, no plano financeiro e patrimonial.
De acordo com o que sustenta o Prof. GRECO (2017), literis:
Tem-se entendido que os efeitos da condenação previstos pelo art. 91 do Código Penal são genéricos, não havendo necessidade de sua declaração expressa na sentença condenatória e que aqueles arrolados pelo art. 92 são específicos, sobre os quais o juiz deverá, motivadamente, declará-los na sentença. (grifei)
II – Os Efeitos Genéricos da Condenação à Luz da Redação dada pela Reforma da Parte Geral do CP de 1984
Os efeitos genéricos da condenação penal são tratados no Código Penal (CP) no art. 91, CP, que se manteve incólume mesmo à luz das reformas do Pacote Anticrime. Tais efeitos, que são imediatos e inerentes à uma condenação penal, têm como centro de gravidade (1) a obrigação do condenado de promover indenização que sua conduta criminosa provocou em detrimento do ofendido e (2) a expropriação (perda) em favor do Estado (União) de instrumentos empregados para a perpetração do delito, de produtos do crime ou de bens e valores auferidos pelo condenado em razão da prática criminosa.
GRECO (2017) também pondera o seguinte em relação aos efeitos genéricos da condenação penal, à luz do que dispõe o art. 91, CP:
Embora tratado como efeito automático da sentença penal condenatória transitada em julgado, entendemos que o julgador deverá, na sua decisão, fundamentá-la adequadamente ao fato, apontando, por exemplo, os motivos que o levaram a presumir que o apartamento adquirido pelo agente fora fruto da subtração dos valores por ele levada a efeito, que o saldo existente em sua conta bancária deveu-se à subtração dos valores por ele realizada etc. O confisco é medida extrema, excepcional, e dessa forma deve ser cuidada, somente tendo aplicação quando o julgador tiver a convicção de que os produtos, bens e valores são provenientes da prática de crime, uma vez que, conforme já decidiu o TJSP. (grifei)
O art. 91, CP ordena:
Art. 91 – São efeitos da condenação:
I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
- a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
- b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. (grifei)
III – Entendimentos Jurisprudenciais sobre os Efeitos Genéricos da Condenação
Considerando a redação dada pela reforma de 1984, os Pretórios pátrios têm engendrado entendimentos sobre os Efeitos Genéricos da Condenação, apud GRECO (2017):
Se a sentença condenatória concluiu no sentido da proveniência ilícita dos bens apreendidos e de sua efetiva utilização para a prática dos crimes, declarando, assim, o seu perdimento, como efeito da condenação, a modificação dessa conclusão não pode ser satisfeita em sede de habeas corpus, via inadequada para se proceder ao exame de questões de prova.
STJ, HC 45323/SP, 5ª T., Min. Gilson Dipp, DJ 10/4/2006.
Se a sentença condenatória concluiu no sentido da proveniência ilícita dos bens apreendidos e de sua efetiva utilização para a prática dos crimes, declarando, assim, o seu perdimento, como efeito da condenação, a modificação dessa conclusão não pode ser satisfeita em sede de habeas corpus, via inadequada para se proceder ao exame de questões de prova.
STJ, HC 45323/SP, 5ª T., Min. Gilson Dipp, DJ 10/4/2006.
Estando devidamente comprovado nos autos que a ré usava o veículo apreendido para a realização da entrega de substâncias entorpecentes, correto é o perdimento do bem em favor da União, como efeito da condenação, não importando que ele esteja registrado no nome de outra pessoa.
TJMG, Processo 1.0024.08.992413-8/001, Rel. Des. Eduardo Brum, DJ 29/5/2009.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a condenação por porte ilegal de arma de fogo acarreta, como efeito, o perdimento do armamento apreendido, em razão do disposto nos arts.91, II, “a”, do CP e 1º da LCP.
STJ, REsp. 960586/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, S3, DJe 6/4/2009.
O bem objeto de alienação fiduciária empregado na prática de crime não se sujeita ao confisco, porque pertencente a terceiro de boa-fé, nos termos do art. 91, II, in fine, do Código Penal.
TJMG, Processo 1.0024.05.814557-4/001[1], Rel. Des. Otávio Portes, DJ 27/7/2007.
IV – O Novel art. 91-A à Luz da Redação dada pelo Pacote Anticrime
O Pacote Anticrime introduziu, portanto, um novo dispositivo na seara dos Efeitos Genéricos da Condenação Criminal. Assim, a par dos efeitos que já incidem por força do art. 91, CP, o art. 91-A, CP ascendeu incrementando as consequências de uma condenação penal. Por óbvio, este incremento legislativo não se deu forma generalizada.
O objeto do novo dispositivo legal foi a condenação devido à prática de delitos que tenham pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão. Dessa forma, crimes com um potencial criminal menos lesivo não foram alcançados pela reforma trazida pela Lei 13.964/2019.
Neste diapasão, em detrimento desses crimes a lei autoriza que o Juiz que prolata o decisum criminal poderá, sempre de forma fundamentada, decretar a perda de bens do condenado, que sejam produto ou proveito do crime, correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
Neste contexto, entende-se como patrimônio do condenado 1) os bens de sua titularidade, ou os que ele tenha o domínio (uso, gozo, disposição) e o benefício direto ou indireto, na data da perpetração do crime ou recebidos posteriormente e 2) os transferidos a terceiros (notadamente os ditos “laranjas” que escamoteiam bens de origem ilícita) a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da ação criminosa.
De outro lado, considerando os ditames do devido processo legal, notadamente o contraditório e a ampla defesa, o condenado há de ter a oportunidade processual de demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio objeto dos efeitos da condenação. Ainda há de se considerar que o efeito da perda de bens trazido à lume pelo art. 91-A, CP, não é levado a efeito ex officio pelo Juiz por ocasião da prolação da sentença condenatória. Tais efeitos, devem ser objeto de requerimento expresso do Ministério Público (MP), já por ocasião do aduzimento em juízo da exordial acusatória, com indicação da diferença patrimonial observada. Por seu turno, a Autoridade Judicial competente, em sede de sentença condenatória, há de declarar fundamentadamente o valor da diferença apurada e individualização dos bens do condenado a serem objeto de perda judicial.
Por fim, o novo dispositivo penal versa sobre os instrumentos empregados para a prática de crimes por Organizações Criminosas (ORCRIM), nos termos do art. 1º, § 1º da Lei 12850/2013 e milícias, nos termos do art. 288-A, CP. Neste caso, estes bens (instrumentos do crime) hão de ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou à ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes. Dessa forma, a lei proporciona o desmantelamento logístico das ORCRIM e das milícias, não permitindo assim que eventuais membros destas societas sceleris, que não tenham sido alcançados pela persecução criminal, não lancem mão de bens instrumentalizados em prol da prática de crimes.
V – A Redação do novo art. 91-A, CP Trazida pela Reforma do Pacote Anticrime
Abaixo trago a redação do novel art. 91-A CP dada pelo Pacto Anticrime:
Introdução do Art. 91-A, CP |
Redação dada pela Lei 13.964/2019
Pacote Anticrime |
Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
§1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens: I – de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal. §2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio. §3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada. §4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada. §5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes. |
VI – Questões de Concurso
O tema dos efeitos da condenação tem sido cobrado em provas de concurso da seguinte forma:
01 – 2009 – CESPE – DPE/ES – Defensor Público
A condenação tem como efeito genérico tornar certa a obrigação de reparar o dano. Esse efeito é automático, não precisa ser expressamente pronunciado pelo juiz na sentença condenatória e destina-se a formar título executivo judicial para a propositura de ação civil ex delicto.
( ) Certo ( ) Errado
02 – 2012 – CESPE – AGU – Advogado da União
Julgue os itens subsecutivos, a respeito dos efeitos da condenação criminal e de crimes contra a administração pública. Considera-se efeito genérico e automático da condenação a restrição ao exercício de cargo público.
( ) Certo ( ) Errado
03 – 2012 – ESAF – Receita Federal – Auditor Fiscal
O juiz criminal, após analisar os elementos produzidos no processo e convencer-se de que o acusado cometeu um crime, prolatará sua decisão, condenando o acusado a cumprir a pena estabelecida. A respeito dos efeitos da condenação, é correto afirmar que:
- A) faculta a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.
- B) a perda em favor da União dos instrumentos do crime independente do direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
- C) perda automática de cargo ou função pública.
- D) incapacidade para o exercício do pátrio poder nos crimes culposos contra o filho.
- E) inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso, se declarado na sentença.
04 – 2012 – CESPE – MPE/PI – Analista Ministerial
Com base no direito penal, julgue os itens subsecutivos. Nos crimes praticados por servidor público contra a administração, a exoneração da função pública, decorrente de condenação criminal, resulta como efeito automático da sentença, desde que reconhecida a existência de abuso de poder ou violação de dever funcional, consoante tratamento diferenciado estabelecido no Código Penal.
( ) Certo ( ) Errado
05 – 2014 – QUADRIX – CRM/PR – Advogado
Não são efeitos da condenação automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença:
- Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.
- A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.
III. A perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
- A inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Estão corretos somente os incisos:
- A) II e III.
- B) I, III e IV.
- C) I e II.
- D) II e IV.
- E) II, III e IV.
VII – Gabarito Comentado das Questões
Questão 01 – CERTO – Considerando que os efeitos genéricos da condenação estão elencados nos art. 91 e art. 91-A, CP são automáticos.
Questão 02 – ERRADO – Tendo em vista que os efeitos genéricos e automáticos da condenação estão elencados no art. 91 e 91-A, do CP. Os efeitos da condenação relativos aos cargos públicos estão elencados no art. 92, CP, constituindo efeitos específicos, nos seguintes termos: São também efeitos da condenação: I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único – Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Questão 03 – Letra E – Levando em conta o que ordena o art. 92, CP: São também efeitos da condenação: (…) III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Questão 04 – ERRADO – Considerando que os efeitos genéricos e automáticos da condenação estão elencados no art. 91 e 91-A, do CP. Os efeitos da condenação relativos aos cargos públicos estão elencados no art. 92, CP, constituindo efeitos específicos, nos seguintes termos: São também efeitos da condenação: I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (…)
Questão 05 – Letra D – Levando em conta que os efeitos genéricos da condenação estão elencados nos art. 91 e art. 91-A, CP são automáticos.
VIII – Referências Bibliográficas
- BITENCOURT, Cezar Roberto, Tratado de direito penal: parte geral, 1, São Paulo: Saraiva, 2015.
- GRECO, Rogério. Código Penal Comentado, Niterói: Editora Impetus, 2017.
- NUCCI, Guilherme Souza. Código Penal Comentado, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.