Negócio jurídico: conceito, classificação e elementos!

Quer entender o que é negócio jurídico de uma vez por todas? Continue a leitura e aprenda o conceito, as classificações e os elementos dos negócios jurídicos!

Por
Publicado em
4 min. de leitura

Presente desde as relações cotidianas até os contratos de grande porte, o negócio jurídico é o instrumento que instrumentaliza a autonomia da vontade no Direito Civil. Originada na doutrina alemã, essa categoria de fato jurídico engloba as declarações humanas destinadas a produzir efeitos jurídicos específicos.

Para compreender seu funcionamento prático, é necessário dominar suas diversas classificações, seus elementos estruturais e a distinção entre os planos de existência, validade e eficácia. Continue a leitura para saber sobre cada um desses pontos presentes no Código Civil!

Logo do WhatsApp Clique aqui para seguir o canal do Gran Jurídico no WhatsApp! ⚖️

O que é negócio jurídico?

Inicialmente, cumpre esclarecer que a expressão “negócio jurídico” tem origem na doutrina alemã (Rechtsgeschäfte), foi incorporada pela Itália e, posteriormente, por outros países, incluindo o Brasil.

Em essência, o negócio jurídico consiste na manifestação de vontade que busca produzir determinado efeito jurídico e, diferente do que possa parecer, não se trata de qualquer ato humano, mas de uma declaração de vontade pela qual o declarante procura estabelecer uma relação jurídica entre as várias possibilidades que o ordenamento oferece.

Como explicamos em conteúdo próprio dos fatos jurídicos, o negócio jurídico é o ato jurídico (em sentido amplo) em que há uma composição de interesses das partes com uma finalidade específica.

São exemplos típicos de negócios jurídicos o contrato, o casamento e o testamento (em todos eles, há a intenção específica de produzir determinados efeitos jurídicos, como adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos).

A fórmula que o sintetiza é: Negócio Jurídico = Fato + Direito + Vontade + Licitude + Composição de interesses das partes com finalidade específica.

Classificações

A variedade dos negócios jurídicos é enorme, o que torna necessária sua classificação, pois cada categoria possui disciplina jurídica própria. A seguir, vejamos as classificações existentes na doutrina:

Quanto à manifestação da vontade: unilaterais, bilaterais e complexos

Os negócios jurídicos unilaterais são aqueles para os quais é suficiente e necessária uma única vontade para a produção de efeitos jurídicos (o testamento é o exemplo mais citado).

Dentro dos negócios unilaterais, a doutrina identifica duas espécies: os receptícios, em que a manifestação de vontade precisa ser conhecida por outra pessoa para produzir efeitos, como a revogação de um mandato ou a notificação que comunica o término de uma relação contratual; e os não receptícios, em que o conhecimento por parte de outrem é irrelevante, como o testamento e a confissão de dívida.

Os negócios jurídicos bilaterais, por sua vez, dependem sempre da manifestação de duas vontades. São, por excelência, os contratos de conteúdo patrimonial (no Direito de Família, há um negócio jurídico com características similares: o casamento!).

Quando há manifestação de mais de duas vontades, fala-se em negócios plurilaterais. E os negócios jurídicos complexos são aqueles em que há um conjunto de manifestações de vontade, sempre mais de uma, sem que existam interesses antagônicos entre as partes (o contrato de sociedade é o exemplo típico, pois as partes buscam uma finalidade comum).

Quanto à vinculação: causais e abstratos

Os negócios jurídicos causais (também chamados de concretos ou materiais) são os que estão vinculados à causa que deve constar do próprio negócio, como é o caso dos contratos em geral.

Os negócios abstratos (ou formais) têm existência desvinculada de sua causa de origem e produzem efeitos independentemente dela. Os títulos de crédito, como a nota promissória e a letra de câmbio, são exemplos de negócios abstratos.

Quanto ao objetivo: onerosos e gratuitos; comutativos e aleatórios

Nos negócios a título oneroso, uma parte cumpre sua prestação para receber outra em troca, como na compra e venda. E , nos negócios gratuitos, como a doação, há apenas a prestação de uma das partes, ocorrendo diminuição patrimonial de um lado com o aumento patrimonial do outro.

Os negócios onerosos podem ser comutativos, quando as prestações são equivalentes, certas e determinadas, ou aleatórios, quando a prestação de uma das partes depende de acontecimentos incertos e imprevisíveis (o contrato de seguro é o exemplo de negócio aleatório, pois a álea é elemento do próprio negócio).

Quanto à forma: solenes e não solenes

Os negócios jurídicos solenes ou formais são os que só têm validade se revestidos de determinada forma. É o caso dos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior ao mínimo legal, para os quais é necessária a escritura pública, conforme o art. 108 do Código Civil.

Os negócios jurídicos não solenes são os de forma livre, e neles prevalece a regra geral do art. 107, que dispõe que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir.

Quanto à finalidade: pessoais e patrimoniais

Como o nome indica, os negócios pessoais são os que se ligam às disposições de família, como o casamento, o reconhecimento de filho e a emancipação, enquanto os patrimoniais são os que contêm um relacionamento com o patrimônio, como o testamento e os contratos.

Quanto ao tempo de produção dos efeitos: inter vivos e mortis causa

Os atos mortis causa são os negócios jurídicos que têm por finalidade regular o patrimônio de uma pessoa após sua morte, como o testamento. E os inter vivos são justamente os que não têm esse escopo, como a compra e venda.

Elementos do negócio jurídico

A estrutura do negócio jurídico é dividida, no sistema tradicional de classificação, em elementos essenciais, elementos naturais e elementos acidentais. Confira cada um deles na sequência!

Elementos essenciais

Os elementos essenciais são os que compõem, qualificam e distinguem os atos jurídicos dos demais. Sem eles, o negócio jurídico não se forma nem se aperfeiçoa.

Os elementos essenciais genéricos dizem respeito a todos os atos jurídicos: o agente capaz, o objeto lícito e a forma. Esses três requisitos estão estampados no art. 104 do Código Civil como requisitos de validade.

Os elementos essenciais específicos são os pertinentes a determinado negócio jurídico em particular. Na compra e venda, por exemplo, são elementos essenciais específicos a coisa, o preço e o consentimento (denominados pela tradição romanista res, pretium e consensus).

Elementos naturais

Os elementos naturais são as consequências que decorrem do próprio ato, sem necessidade de expressa menção pelas partes. Na compra e venda, são elementos naturais a garantia que o vendedor presta pelos vícios redibitórios (art. 441) e pelos riscos da evicção (arts. 447 e 448).

Elementos acidentais

Por fim, os elementos acidentais dos negócios jurídicos são os que se acrescentam ao ato para modificar alguma de suas características naturais. Os mais estudados, porque presentes no Código Civil, são a condição, o termo e o encargo (modo ou ônus).

Os três planos do negócio jurídico

No exame do negócio jurídico em estudo aprofundado, devem ser considerados três planos: o da existência, o da validade e o da eficácia. Essa é a chamada “Teoria da Escada Ponteana”, criada por Pontes de Miranda em sua obra Tratado de Direito Privado e estudada até hoje!

O negócio pode existir, ou seja, possuir um aspecto externo de negócio jurídico, mas não ter validade, por lhe faltar, por exemplo, capacidade do agente. Por outro lado, o negócio pode existir e ser válido, mas ser ineficaz, quando sobre ele pende, por exemplo, uma condição suspensiva. Esses três planos são distintos e não se confundem.

Saiba mais sobre a Escada Ponteana aqui!

Como o negócio jurídico pode ser cobrado em prova?

O tema negócio jurídico é frequente tanto no Exame de Ordem quanto em concursos públicos que exigem conhecimento de Direito Civil. As questões costumam abordar os requisitos de validade do art. 104 (agente capaz, objeto lícito e forma), a distinção entre nulidade e anulabilidade decorrente de vícios do negócio, a diferença entre condição, termo e encargo, e a classificação dos negócios quanto à manifestação de vontade.

Em provas de concursos de maior profundidade, como para a Magistratura e o Ministério Público, o examinador pode, ainda, explorar os três planos do negócio jurídico (existência, validade e eficácia).

Prepare-se com o Gran: Assinatura Ilimitada 11

Assine agora e receba acesso IMEDIATO a plataforma que mais aprova em concursos públicos e, o melhor, com acesso às 5 novidades da plataforma: Cronograma com 1 clique, Raio-X, Jornada do Aprovado, Legislação Comentada e a Revisão Inteligente. Faça o teste por 7 dias. O Gran está comprometido com a sua preparação! Satisfação garantida ou seu dinheiro de volta!

*Os cursos para OAB, CFC e Residências não estão disponíveis na Assinatura Ilimitada.


Quer ficar por dentro dos concursos públicos abertos e previstos pelo Brasil? Clique nos links abaixo:

CONCURSOS FEDERAIS

CONCURSOS 2026

CONCURSOS ABERTOS

QUESTÕES DE CONCURSOS

Receba gratuitamente no seu celular as principais notícias do mundo dos concursos. Clique no link abaixo e inscreva-se:

WHATSAPP

TELEGRAM

Por
Publicado em
4 min. de leitura