A audiência trabalhista deve começar na hora marcada previamente, conforme art. 815, caput, da CLT:
“Art. 815 – À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.”
No entanto, o legislador estabeleceu uma tolerância de 15 minutos para o atraso do juiz. Após tal período, as partes podem se retirar, conforme parágrafo único do mesmo preceito:
“Art. 815 – (…)
Parágrafo único – Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.”
Diante dessa previsão legal, algumas partes que chegavam atrasadas na audiência pretendiam utilizar, como justificativa e de forma analógica, a mesma tolerância que existia para o magistrado, pretensão essa rejeitada pelo Tribunal Superior do Trabalho. A Corte Superior consolidou seu entendimento na OJ 245 da SDI-I:
“REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA
Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.”
Por outro lado, a aplicação rigorosa do entendimento consolidado do TST poderia gerar injustiças, porquanto havia atrasos de poucos minutos que não causavam qualquer prejuízo à parte contrária, visto que ainda não haviam sido produzidos atos processuais significativos na audiência.
Diante desse quadro, o TST flexibilizou seu entendimento, passando a reconhecer que não se deve admitir os efeitos da ausência injustificada quando o atraso ocorreu por pouco minutos e não houve prática de atos processuais relevantes, não tendo sido afetado o rito processual.
Para consolidar esse entendimento, leia os seguintes julgados nesse sentido:
“(…) RECURSO DE EMBARGOS – ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 – ATRASO À AUDIENCIA. OITIVA JÁ INICIADA E ULTRAPASSADO O MOMENTO OPORTUNO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. PREJUÍZO AO ITER PROCESSUAL. Não se desconhece que a jurisprudência do TST se inclina pela não decretação da revelia na hipótese em que a parte se atrasa em poucos minutos, se não houver prejuízo ao iter processual, porquanto assim se considera demonstrado o ânimo de defesa da parte, afastando-se a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 245 da SBDI-1 do TST, segundo a qual ” Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência “. No caso concreto, porém, apesar de o atraso do preposto totalizar apenas seis minutos do início efetivo da audiência, que se deu às 14h27min, tem-se que ela fora designada para as 14h, de modo que o comparecimento do preposto somente às 14h33min, trinta e três minutos após o horário marcado para a audiência, quando já iniciada a oitiva do autor e ultrapassado o momento oportuno para a apresentação da contestação, configurando-se o prejuízo ao iter processual, ao arrepio da citada jurisprudência, que erige duas condições para o afastamento da OJ 245 da SBDI-1, quais sejam, atraso ínfimo e ausência de prejuízo ao iter processual. Incide à espécie a diretriz da Orientação Jurisprudencial 245 da SBDI-1 do TST. Julgado da SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e provido” (E-ED-ED-RR-1040-39.2014.5.05.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/10/2019).
“EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. REVELIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATRASO DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA. CINCO MINUTOS. TEMPO ÍNFIMO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ITER PROCESSUAL. 1. Acórdão embargado em que rechaçada a revelia da Reclamada, que atrasou cinco minutos à audiência e apresentou defesa antes da prática de qualquer ato processual, em audiência, pelo magistrado. 2. A jurisprudência da SBDI-1 está sedimentada no sentido da razoabilidade da não decretação da revelia e seus efeitos quando o atraso da reclamada à audiência ocorrer por tempo ínfimo (poucos minutos) e não importar em prejuízo ao iter processual, pois tal entendimento consubstancia os princípios da razoabilidade, da simplicidade e da informalidade, que orientam o processo do trabalho. Presentes os dois elementos – atraso ínfimo e ausência de prejuízo ao iter processual – não se cogita de afronta à O.J. nº 245 da SBDI-1, porque sua assertiva apenas elide a pretensão de aplicação, às partes, da tolerância de 15 minutos prevista para o magistrado no art. 815, parágrafo único, da CLT. Recurso de embargos não conhecido” (E-RR-19700-20.2009.5.15.0093, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/07/2017).