A redução da capacidade laboral do obreiro em virtude de acidente de trabalho de responsabilidade imputável ao empregador gera direito ao pensionamento equivalente à perda ocorrida, na forma do art. 950, caput, da CLT:
“Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.”
A leitura do parágrafo único, contudo, parece indicar que seria direito subjetivo do trabalhador a opção pelo pagamento em parcela única:
“Art. 950. (…)
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.”
No entanto, a jurisprudência consolidou que não se trata de direito subjetivo, podendo o juiz indeferir esse pagamento único em prol da pensão, desde que o faça de forma fundamentada. Veja o seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho:
“(…) DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. É entendimento assente nesta Corte que a forma de pagamento da indenização por danos materiais está a cargo do magistrado, que não se vincula aos limites traçados pelo autor. Com efeito, embora o artigo 950, parágrafo único, do Código Civil disponha que ‘o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez’, trata-se de uma faculdade do jurisdicionado que não se sobrepõe ao princípio do convencimento insculpido no artigo 131 do CPC/73, de modo que o magistrado, considerando as circunstâncias do caso, poderá determinar, de ofício, a forma de cumprimento da obrigação, de maneira a assegurar que isso ocorra da maneira mais eficaz possível. A Subseção 1 de Dissídios Individuais deste Tribunal entende que, a despeito de o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil remeter ao prejudicado a possibilidade de optar pelo pagamento da indenização em prestação única, o magistrado é quem detém a prerrogativa de, à luz dos princípios do convencimento motivado e da razoabilidade, bem como em face do porte financeiro do agente ofensor, além de outros fatores relevantes que reclamam o caso concreto, estabelecer a forma de quitação da pensão arbitrada, se em prestação única ou mensal. Agravo de instrumento desprovido. (…) (AIRR-1002021-34.2014.5.02.0462, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/11/2019).”
Ainda assim, caso o juiz se convença de que deve ser deferida a indenização em parcela única, o Tribunal Superior do Trabalho admite a necessidade de se aplicar um redutor para obstar o enriquecimento sem causa do trabalhador. Veja esses julgados exemplificativos:
“(…) PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. O entendimento dominante no TST é no sentido de que o ressarcimento do dano material (pensão) em parcela única assume expressão econômica superior e seguramente mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais, devendo ser aplicado um redutor ou deságio sobre o valor fixado, de modo a atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, impedindo o enriquecimento sem causa do credor. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-1440-78.2014.5.03.0148, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 19/12/2019).
“(…) II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. NÃO CONHECIMENTO. A luz dos artigos 927 e 950 do Código Civil e do princípio do restitutio ad integrum, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a aplicação de um redutor ao valor do pensionamento, nas hipóteses em que se determina o seu pagamento em parcela única, é lídima, uma vez que o pagamento antecipado de tais parcelas geraria clara distorção em favor do seu beneficiário. Assim, a aplicação do redutor constitui mera incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a garantir maior equidade no arbitramento do valor da compensação por danos materiais. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (…)” (RR-298-11.2010.5.09.0084, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/12/2019).
Diante desse quadro, surge um questionamento natural: qual seria o montante desse redutor? O Tribunal Superior do Trabalho tem adotado um critério entre 20% e 30% de redução. Veja esses julgados sobre o tema:
“(…) 3) ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. A indenização paga em parcela única, na forma do art. 950, parágrafo único, do CCB, tem como efeito a redução do valor a que teria direito o obreiro em relação à percepção da pensão paga mensalmente, pois a antecipação temporal da indenização – que seria devida em dezenas ou centenas de meses – em um montante único imediato comporta a adequação do somatório global devido ao credor. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%. Na hipótese , tendo em vista que o TRT não aplicou qualquer redutor ao determinar o pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, a forma do cálculo da indenização deve ser ajustada para adequá-la ao parágrafo único do art. 950 do CCB, aplicando-se, para tanto, um redutor de 20% sobre o montante apurado pelo Tribunal Regional. Recurso de revista conhecido e provido no tema. (…)” (RR-20545-72.2016.5.04.0203, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/11/2019).
“(…) 2.4. A tese consagrada no primeiro e último paradigmas é, em suma, convergente com o acórdão embargado, uma vez que reiteram o fato de a jurisprudência desta Corte adotar a aplicação de redutor que oscile entre 20% e 30%, para o pagamento em parcela única de indenização por danos materiais , e que o pagamento em parcela única tem como efeito a redução do valor a que teria direito o reclamante. (…)” (Ag-E-RR-129000-78.2005.5.17.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/11/2019).