O descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador permite a extinção do contrato de trabalho por sua culpa, estando a rescisão indireta prevista no art. 483, “d”, da CLT:
“Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;”
É pacificado na jurisprudência que o atraso reiterado no recolhimento do FGTS ou mesmo sua quitação a menor implica a possibilidade de rescisão indireta, na forma do art. 483, “d”, da CLT. No sentido do exposto, observe alguns julgados do Tribunal Superior do Trabalho:
“RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS é motivo suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta, representando prática de falta grave do empregador. Recurso de revista conhecido e provido” (RRAg-1000215-31.2017.5.02.0050, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/07/2021).”
“RESCISÃO INDIRETA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS – POSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO DO ART. 483, “D”, DA CLT. 1. A SBDI-1 do TST pacificou o entendimento de que o não recolhimento ou o recolhimento a menor dos valores alusivos ao FGTS constitui falta grave suficiente, por si só, para configurar a hipótese descrita no art. 483, “d”, da CLT e para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. In casu , o Regional assentou que a ausência de depósitos do FGTS não enseja ruptura do pacto laboral. 3. Assim, em face dos termos da decisão recorrida, tem-se por violado o art. 483, “d”, da CLT, devendo ser reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho e, por corolário, deferido ao Reclamante o pagamento das verbas rescisórias e seus consectários. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-1344-37.2012.5.02.0059, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 11/10/2019).
Além disso, a ausência de recolhimento ou o pagamento a menor da contribuição autorizam a execução desses valores no âmbito da Justiça Federal. Aliás, por pertinente, leia o art. 2º da Lei 8.844/94.
“Art. 2º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de serviço – FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação Judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva.”
Vale ainda observar um julgado do Superior Tribunal de Justiça:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HIGIDEZ DA CDA. FUNDAMENTO INATACADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF e 7 do STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade ativa ad causam para ajuizar execução fiscal para a cobrança dos valores devidos ao FGTS, em razão do que dispõe a Lei n. 8.844/1994. Precedentes: REsp 1.664.000/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/5/2017; AgRg no AREsp 326.843/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/11/2014. (AgInt no REsp 1464086/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 05/05/2020)”
Nesse contexto, muitas empresas procuram parcelar o valor de seus débitos. No entanto, surge uma indagação: esse parcelamento do FGTS inviabiliza o pedido de rescisão indireta pelo empregado?
A resposta é negativa. O TST entende que o parcelamento cuida de simples cumprimento de uma obrigação do empregador perante o Fundo, o que não elimina o ilícito trabalhista perpetrado em relação ao empregado. Logo, a rescisão indireta continua possível.
Veja esse julgado da Corte Superior Trabalhista que reconhece a possibilidade rescisão por culpa patronal, ainda que tenha havido o parcelamento mencionado:
“RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA – IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS – PARCELAMENTO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (…) A jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou no sentido de que a reiterada ausência ou insuficiência do recolhimento dos depósitos do FGTS na conta do trabalhador constitui falta grave apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, “d”, da CLT. Precedentes. Nesse contexto, impende registrar que a jurisprudência desta Corte Superior também se sedimentou no sentido de que o termo de parcelamento da dívida do FGTS firmado pela empresa reclamada junto à Caixa Econômica Federal não afasta a rescisão indireta. Precedentes. Desta forma, conclui-se que a irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS autoriza o reconhecimento da rescisão indireta, com o consequente pagamento das verbas rescisórias relativas a essa modalidade de ruptura do contrato de trabalho, mostrando-se irrelevante para tanto, a existência de acordo de parcelamento da dívida com o órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-11936-82.2014.5.15.0068, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 07/05/2021).
Além disso, deve-se recordar que o FGTS pode ser sacado pelo trabalhador ainda no curso da contratualidade em diversas situações previstas em lei. Portanto, a disponibilidade de valores para eventual saque é extremamente relevante. Assim, a regularidade do parcelamento perante o sistema não suprime o ilícito trabalhista.