O óbito do obreiro em acidente de trabalho de responsabilidade patronal faz surgir o direito de pensionamento àqueles que dependiam do trabalhador. Aplica-se, por analogia, o art. 948, II, do Código Civil:
“Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.”
Ocorre que, muitas vezes, aquelas pessoas dependentes do trabalhador requerem o pagamento do pensionamento em parcela única, invocando o art. 950 do mesmo diploma legal, em especial o parágrafo único:
“Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.”
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.”
No entanto, o preceito transcrito abrange a situação em que houve redução da capacidade laboral e não morte do empregado. Nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho vem afastando a possibilidade de pagamento em parcela única nos casos de falecimento do trabalhador, conforme se constata dos seguintes julgados:
“(…) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, ENDICON. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO QUE OCASIONOU A MORTE DO EMPREGADO. PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL EM PARCELA ÚNICA AO DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. No caso de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho que ocasionou a morte do empregado, é indevida a condenação ao pagamento em parcela única da pensão mensal ao dependente, porque não se lhe aplica o artigo 950, caput e parágrafo único, do Código Civil, que se refere à vítima, mas, sim, o artigo 948, II, do referido diploma legal, que se relaciona ao dependente dela. Recurso de revista conhecido e provido. (…)” (ARR-10993-18.2015.5.08.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/10/2019).
“ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MORTE DO TRABALHADOR. VEDAÇÃO LEGAL DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 948, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL CONFIGURADA. 1 – A decisão do Regional contraria o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que a faculdade conferida ao ofendido de pleitear o pagamento da indenização por danos materiais em cota única (artigo 950, parágrafo único, do CCB) não se estende aos casos em que ocorre a morte do trabalhador acidentado, por haver regra específica prevista no artigo 948, inciso II, do Código Civil. Julgados. 2 – Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (…)” (RR-2348-81.2013.5.03.0145, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 22/03/2019).
Além disso, deve-se ter em mente que o trabalhador, se estivesse vivo, utilizaria parte de seus rendimentos para gastos pessoais, sendo lícito determinar a dedução, em relação ao montante do pensionamento, de uma importância que corresponde ao que o trabalhador utilizaria para seus gastos próprios.
O Tribunal Superior do Trabalho adota o entendimento de que, como regra, a dedução de 1/3 mostra-se razoável para atender essa premissa. Veja os seguintes julgados:
“(…) II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ARIKINET TELECOM LTDA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR MATERIAL. PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS HERDEIROS. DEDUÇÃO CORRESPONDENTE A 1/3 DOS RENDIMENTOS DO EMPREGADO FALECIDO 1 – A reparação civil, nos casos de acidente de trabalho com morte, é apurada considerando o prejuízo da perda da renda familiar, uma vez que o fato gerador desse direito é o ato ilícito provocador da morte. Assim, a base de cálculo da pensão devida deve ser fixada levando em consideração os rendimentos do falecido, como forma de equacionar e atender ao princípio da restituição integral do dano, observando-se a duração provável de vida da vítima . 2 – Contudo, este Tribunal Superior tem entendido que, ao estipular o valor da pensão mensal devida aos herdeiros, deve ser deduzida a quantia que se presume que o obreiro, se vivo estivesse, despenderia com sustento próprio e despesas pessoais, correspondente a 1/3 de seus rendimentos. Há julgados. 3 – Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (ARR-592-69.2015.5.02.0444, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 18/10/2019).
“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMPREGADO FALECIDO. PENSIONAMENTO MENSAL. GASTOS PESSOAIS. DEDUÇÃO DE 1/3 SOBRE O VALOR ARBITRADO. Discute-se se, na hipótese em que o empregado falecido em decorrência de acidente de trabalho, é devida a dedução de seus gastos pessoais do valor arbitrado a título de pensão mensal destinada aos herdeiros (no presente caso, a viúva e os filhos). Esta Corte tem entendido ser válida e razoável a decisão que determina o valor da pensão mensal devida aos herdeiros do de cujus em 2/3 do montante então percebido pelo falecido empregado, tendo em vista a presunção de que 1/3 seria despendido para o próprio sustento do trabalhador . Recurso de revista conhecido e provido ” (RR-679-86.2012.5.12.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/03/2019).