O princípio precautelar como mandado de otimização no ordenamento brasileiro

Diversas previsões normativas consagram a relevância da norma

Por
3 min. de leitura

     O princípio precautelar exige que o empregador adote medidas para antever os riscos existentes no meio ambiente de trabalho, de forma a assegurar que o processo produtivo e os equipamentos não causem danos ao trabalhador e tampouco contaminação do meio ambiente de trabalho.

      Esse princípio possui matriz em diversos diplomas normativos. A Constituição Federal, no art. 7º, XXII, permite a inferência da norma principiológica:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;”

     No âmbito internacional, a Convenção 155 da OIT possui a prevenção como foco, o que se infere do art. 12:

“Artigo 12
Deverão ser adotadas medidas de conformidade com a legislação e a prática nacionais a fim de assegurar que aquelas pessoas que projetam, fabricam, importam, fornecem ou cedem, sob qualquer título, maquinário, equipamentos ou substâncias para uso profissional:
a) tenham certeza, na medida do razoável e possível, de que o maquinário, os equipamentos ou as substâncias em questão não implicarão perigo algum para a segurança e a saúde das pessoas que fizerem uso correto dos mesmos;
b) facilitem informações sobre a instalação e utilização corretas do maquinário e dos equipamentos e sobre o uso correto de substâncias, sobre os riscos apresentados pelas máquinas e os materiais, e sobre as características perigosas das substâncias químicas, dos agentes ou dos produtos físicos ou biológicos, assim como instruções sobre a forma de prevenir contra os riscos conhecidos;
c) façam estudos e pesquisas, ou se mantenham a par de qualquer outra forma, da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos necessários para cumprir com as obrigações expostas nos itens a) e b) do presente artigo.”

    Aliás, a norma internacional ratificada pelo Brasil reforça a obrigação patronal de adotar todas as medidas necessárias para antecipar os riscos existentes. Leia o art. 16:

“Artigo 16
1.Deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantam que os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores.
2. Deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantam que os agentes e as substâncias químicas, físicas e biológicas que estiverem sob seu controle não envolvem riscos para a saúde quando são tomadas medidas de proteção adequadas.
3. Quando for necessário, os empregadores deverão fornecer roupas e equipamentos de proteção adequados a fim de prevenir, na medida que for razoável e possível, os riscos de acidentes ou de efeitos prejudiciais para a saúde.”

      Quanto à legislação infraconstitucional, o art. 157, II, da CLT é bastante representativo dessa obrigação:

“Art. 157 – Cabe às empresas:
II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;”

    O Norma Regulamentadora 9 do extinto Ministério do Trabalho torna a regra ainda mais prática, exigindo que a antecipação dos riscos integre a elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Veja os itens 9.3.1 e 9.3.2 do ato administrativo normativo mencionado:

“NR 9 do Ministério do Trabalho
9.3.1 O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas:
a) antecipação e reconhecimentos dos riscos;
b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
e) monitoramento da exposição aos riscos;
f) registro e divulgação dos dados.

9.3.2 A antecipação deverá envolver a análise de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de modificação dos já existentes, visando a identificar os riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para sua redução ou eliminação.”

     O Tribunal Superior do Trabalho também consagra o aludido princípio em diversos julgados, em especial em casos de responsabilidade civil por danos ocorridos em virtude do descumprimento da norma. Veja esses exemplos:

“AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRAJETO. (…) Nos termos do artigo 200, VIII, da CF, incumbe ao empregador, providenciar ambiente de trabalho seguro aos seus empregados, incumbindo à empresa a adoção de medidas preventivas contra acidente e infortúnios que porventura possam atingir seus empregados no ambiente de trabalho, ainda que se trate de ação de terceiro (artigo 157 da CLT). Trata-se de vertente do Princípio Precautelar, segundo o qual o empregador deve adotar medidas para identificar todos os riscos, ainda que potenciais, de eventos que possam comprometer a integridade física ou saúde do trabalhador, adotando as precauções para eliminá-los ou reduzi-los a padrões aceitáveis. Agravo conhecido e não provido” (Ag-AIRR-10768-68.2016.5.03.0081, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/06/2018).

“(…) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. MOTORISTA DO VEÍCULO EM QUE TRANSPORTADO OUTRO EMPREGADO CARREGANDO NUMERÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. (…) 2. À luz da jurisprudência dessa Corte, incumbe ao empregador o dever de proporcionar ao empregado as condições de higiene, saúde e segurança no ambiente laboral, sob pena de afronta ao princípio da prevenção do dano ao meio ambiente, exteriorizado, no âmbito do Direito do Trabalho, na literalidade do artigo 7º, XXII, da Carta Magna, segundo o qual é direito dos trabalhadores, urbanos e rurais, dentre outros, ” a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene segurança “. (…)” (RR-20151-18.2014.5.04.0403, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/08/2019).

Por
3 min. de leitura