A União possui, dentre as suas competências, o dever de fiscalizar as relações de trabalho, razão pela qual deve organizar, manter e executar a inspeção do trabalho:
“Art. 21. Compete à União:
XXIV – organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;”
Na ponta desse típico exercício do poder de polícia administrativo está a atuação do auditor-fiscal do trabalho, o qual comparece nos estabelecimentos e obras com objetivo de fiscalizar o cumprimento de obrigações e normas.
Ressalte-se que o Brasil é signatário da Convenção 81 da Organização Internacional do Trabalho. Esse instrumento normativo trata da inspeção do trabalho na indústria e no comércio. O art. 3º, item 1, do aludido diploma menciona os deveres principais dessa fiscalização:
“Artigo 3º
1 – O sistema de inspeção de trabalho será encarregado:
a) de assegurar a aplicação das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício de sua profissão, tais como as disposições relativas à duração do trabalho, aos salários, à segurança, à higiene e ao bem-estar, ao emprego das crianças e dos adolescentes e a outras matérias conexas, na medida em que os inspetores são encarregados de assegurar a aplicação das ditas disposições;
b) de fornecer informações e conselhos técnicos aos empregadores e trabalhadores sobre os meios mais eficazes de observar as disposições legais;
c) de levar ao conhecimento da autoridade competente as deficiências ou os abusos que não estão especificamente compreendidos nas disposições legais existente.”
Contudo, apesar da clareza do texto, há discussão sobre os limites dessa atuação fiscal. O debate surge quando os auditores-fiscais do trabalho, no exercício de suas atribuições, constatam situações em que há relação de emprego, mas o empregado não está devidamente registrado e tampouco com a CTPS anotada. Portanto, diante da irregularidade, promovem a autuação.
Uma vez autuados e posteriormente multados, os interessados ingressam com ações anulatórias das multas na Justiça do Trabalho, alegando, muitas vezes, que o auditor não teria competência para reconhecer o vínculo de emprego. Aliás, os multados constantemente negam existir essa relação laboral.
Instado a se manifestar, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o reconhecimento de vínculo de emprego se insere dentre as competências do auditor-fiscal do trabalho. Logo, ainda que a relação não esteja formalizada, cabe ao agente público reconhecer a relação correta ali presente e promover a autuação necessária.
Nesse sentido, veja o julgado recentíssimo da Subseção I de Dissídios Individuais do TST:
“COMPETÊNCIA DO AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. 1. Esta Subseção, em sua composição plena, nos autos do Processo nº E-RR-28500-48.2006.5.14.0003 (Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, publicado no DeJT em 13/05/2016), firmou entendimento no sentido de que a fiscalização do descumprimento das normas trabalhistas, inclusive quanto ao reconhecimento de vínculo de emprego, insere-se na esfera de competência de auditor fiscal do trabalho, devendo proceder, ainda, à respectiva autuação do empregador.” (E-RR-710-36.2016.5.10.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/01/2021).